| 11 abril, 2024 - 08:57

Justiça mantém condenação de homem acusado de estupro em município do Litoral Norte

 

A Justiça Estadual potiguar, em segundo grau, negou pedido de absolvição para um homem acusado de estupro praticado contra uma mulher em um município da Região da Costa Branca, há sete anos. A decisão é da Câmara Criminal do TJRN. Ele foi condenado, na instância inicial, a uma pena definitiva de seis anos de reclusão,

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A Justiça Estadual potiguar, em segundo grau, negou pedido de absolvição para um homem acusado de estupro praticado contra uma mulher em um município da Região da Costa Branca, há sete anos. A decisão é da Câmara Criminal do TJRN. Ele foi condenado, na instância inicial, a uma pena definitiva de seis anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.De acordo com a denúncia do Ministério Público, em 22 de janeiro de 2017, por volta das 12 horas, em um bairro da cidade, o acusado, mediante violência e grave ameaça, praticou ato libidinoso com a vítima.

A conduta foi praticada quando ela se dirigia para a casa de uma amiga, quando foi puxada para o interior de outra residência.Ao apelar para o Tribunal de Justiça, o acusado requereu a absolvição quanto ao delito tipificado no art. 213, caput, Código Penal, por não existir prova suficiente para a condenação. Já o Ministério Público em primeiro grau requereu desprovimento do apelo e a 3ª Procuradoria de Justiça pediu pela manutenção da condenação.Para o desembargador Glauber Rêgo, relator do recurso, apesar de o réu sustentar a tese absolutória, o conjunto probatório aponta para outra direção. Isto porque ele considerou que o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça se adequa ao caso analisado no sentido de que “nos crimes sexuais, a palavra da vítima, desde que coerente com as demais provas dos autos, tem grande validade como elemento de convicção, sobretudo porque, em grande parte dos casos, tais delitos são perpetrados às escondidas e podem não deixar vestígios”.

Entendeu também que a materialidade e a autoria delitiva dos fatos alegados na denúncia é respaldada pelas informações extraídas do auto de prisão em flagrante e das provas orais colhidas em juízo. Nesse sentido, a vítima disse em depoimento, de forma harmônica e coesa com as informações prestadas perante a autoridade policial, como aconteceu o fato delituoso.“Observe-se que as demais testemunhas ouvidas em juízo em momento algum trouxeram fatos concretos que fragilizassem a tese acusatória”, assinalou.Ressaltou que o acusado, por sua vez, corroborou a versão judicial e inquisitorial da agredida mediante seu depoimento em delegacia, inclusive, confessando a imputação atribuída a ele.Salientou o relator que a versão dos fatos apresentada na apelação se limitou a suscitar que não houve nenhuma tentativa de estupro ou crime similar, mas apenas “uma atitude desesperada de um dependente químico toxicológico para tomar bens da vítima na garantia de saciar seu vício”, o que em nada impede a prática delitiva ou serve para alterar a conclusão de que a condenação do juízo de primeiro grau foi correta.


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