| 3 abril, 2024 - 15:33

Afastada a inconstitucionalidade em leis do município de Santa Cruz

 

Os desembargadores do Pleno do TJRN julgaram improcedente Ação Direta de Inconstitucionalidade, movida pela Procuradoria Geral de Justiça, sobre as Leis Municipais nº 731/2017, nº 754/2018 e nº 755/2018, bem como os artigos 18, 20, 26, 27, 28, e do Anexo II, da Resolução nº 01/2013, todas do Município de Santa Cruz, por suposta ofensa aos artigos

Ilustrativa

Os desembargadores do Pleno do TJRN julgaram improcedente Ação Direta de Inconstitucionalidade, movida pela Procuradoria Geral de Justiça, sobre as Leis Municipais nº 731/2017, nº 754/2018 e nº 755/2018, bem como os artigos 18, 20, 26, 27, 28, e do Anexo II, da Resolução nº 01/2013, todas do Município de Santa Cruz, por suposta ofensa aos artigos 35, inciso II, e 26, incisos II e V, da Constituição Estadual. Segundo a PGJ, os dispositivos trazem desconformidades de ordem formal e material, especialmente, em razão da criação de diversos cargos de provimento em comissão cuja natureza jurídica não se amolda às funções de direção, chefia e assessoramento.Contudo, para o colegiado, à unanimidade, é preciso ponderar que não se está diante de projetos de leis disciplinando, tão somente a organização administrativa da Câmara Municipal, bem como a criação, modificação ou extinção dos seus serviços, como reportado na ADI, mas de normativos que tratam, dentre outros, da criação de cargos de provimento efetivo na municipalidade.

Matéria, a princípio, não reservada, exclusivamente, a iniciativa da Casa Legislativa, mas, concorrente com a do prefeito.“Merece destaque também que não cuidou a proponente, nesse ponto central de discussão, sob o prisma do princípio da separação de poderes, de anexar cópia de todo o processo legislativo das referidas Leis, motivo pelo qual não se pode concluir pela configuração de qualquer vício de inconstitucionalidade formal destas”, enfatiza o relator, desembargador Glauber Rêgo.Conforme o voto, não prevalece o argumento de nomeação de servidores públicos sem concurso público (artigo 26, incisos II, CE), já que, como bem se observa, o próprio texto, ora questionado, ao dispor sobre a criação de cargos de provimento efetivo (artigo 1º), tratou de disciplinar o modo de investidura que “ocorrerá com a nomeação e posse, após a aprovação e classificação em concurso público e de títulos” (artigo 2º).


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