Os desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RN, por unanimidade, negaram recurso de um homem condenado por roubo e mantiveram sentença da 5ª Vara Criminal de Natal desfavorável a este, pela prática do delito de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, e pelo delito de latrocínio na modalidade tentada, por três vezes, a uma pena 12 anos e seis meses de reclusão e 140 dias-multa, de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado.
Consta nos autos que, em 7 de abril de 2010, pelas 4 horas da madrugada, no imóvel que abriga o um bar e restaurante, na avenida Dr. João Medeiros Filho, bairro Potengi, em Natal, o homem junto com três envolvidos, dos quais apenas ele foi identificado, “subtraíram, para si e mediante grave ameaça com o emprego de armas de fogo, pelo menos dois revólveres, a quantia de R$ 400,00, um aparelho celular, um relógio e as chaves do veículo de um homem”.
Subtraíram também um aparelho celular pertencente a uma mulher; a quantia de R$ 70,00 de uma outra vítima e; um telefone móvel e uma gargantilha de uma quarta vítima, sendo que, durante esse assalto, os acusados passaram a agredir fisicamente as vítimas e clientes do bar, entre os quais um deles foi amordaçado e, em seguida, alvejado por dois disparos de arma de fogo que o atingiram na face e ombro direito, causando-lhe as lesões corporais descritas no Prontuário Médico-Hospitalar juntado ao processo.Ainda segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público, ficou evidenciado que, naquele dia e horário, o proprietário e os clientes do bar foram surpreendidos com a chegada dos quatro indivíduos que, após ingressarem no comércio e pedirem cerveja, sacaram dos revólveres que portavam, anunciaram o assalto e passaram a subtrair, para si e mediante grave ameaça com o uso deste armamento e agressões físicas, os valores e bens das pessoas que estavam no local.Eles levaram as vítimas para os quartos e passaram a agredi-las com coronhadas, socos e chutes.
O homem atingido com os tiros passou mais de 30 dias sem exercer as ocupações laborais, conforme evidencia o laudo de vistoria em imóvel anexado aos autos, sendo que, por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, o homem não faleceu, uma vez que, assim que os acusados saíram do local e efetuaram disparos para o alto, a vítima foi socorrida por populares até o Pronto-Socorro Clóvis Sarinho, em Natal, onde foi medicado, hospitalizado, internado e cirurgiado, sobrevivendo.Após a condenação na primeira instância, a defesa do acusado recorreu ao Tribunal de Justiça, por meio da Defensoria Pública que, assistindo o réu, requereu a absolvição, por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pediu para que fosse afastada a majorante prevista no art. 157, §2°-A, I, do Código Penal, diante da insuficiência probatória quanto à utilização do artefato.
Voto e decisão
Para o relator do recurso, a materialidade do crime ficou devidamente comprovada pelas provas produzidas durante a instrução processual, amparada principalmente no Laudo de Vistoria em Imóvel e no Prontuário de Internação do paciente que sofreu a tentativa de homicídio.Ele ressaltou que o Laudo foi realizado pela Coordenadoria de Criminalística do Instituto Técnico de Perícia – ITEP/RN, constando que na data do crime em análise, existiam manchas de sangue por gotejamento no piso do salão do bar, com trajetória até a parte interna do imóvel, bem como próximas e sobre a cama, e entre esta e a pia, além de danificação em bica da cobertura do imóvel, confeccionada em material metálico, compatível com marca de disparo de arma de fogo.Ainda considerou o Prontuário de Internação que atesta que a vítima chegou ao Pronto Socorro Clóvis Sarinho, no dia 7 de abril de 2010, com fratura exposta do úmero direito e ferimento transfixante bucofacial, ambos produzidos por PAF (Projétil de Arma de Fogo). Quanto à autoria, destacou tanto as declarações prestadas na fase inquisitorial, quanto os testemunhos das vítimas colhidos em juízo, que ratificaram e corroboram de forma harmônica as oitivas extrajudiciais, identificando o réu como um dos autores do delito.