O juiz do Trabalho Leonardo Aliaga Betti, da 3ª vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP, condenou a Sendas Distribuidora S/A, também conhecida como Assaí Atacadista, a indenizar trabalhador orientado a vender produtos fora da validade. O magistrado considerou essa conduta como uma violação flagrante do dever de respeito mútuo estabelecido no contrato de trabalho, bem como um atentado à dignidade do empregado.
Além de declarar a rescisão do contrato por iniciativa do empregador, sem justa causa, o juiz determinou que o Assaí pague uma série de indenizações e benefícios ao trabalhador. Isso inclui uma multa por litigância de má-fé, adicional de insalubridade e seus reflexos, horas extras, pagamento por feriados trabalhados e não compensados, entre outros.
Na reclamação trabalhista, o empregado, que ocupava o cargo de atendente, alegou que trabalhava além da jornada regular sem receber o devido pagamento, era obrigado a trabalhar em feriados sem compensação financeira ou folgas, estava exposto a condições insalubres sem receber o adicional correspondente, além de sofrer assédio moral. Ele também argumentou que havia motivos suficientes para uma rescisão indireta do contrato de trabalho.
Quanto aos danos morais, o juiz considerou que a empresa permitiu que um de seus representantes desrespeitasse a dignidade do trabalhador, tanto no aspecto subjetivo quanto no objetivo. A sentença fixou uma indenização de R$ 10 mil a ser paga pelo Assaí.
“A postura de permitir que preposta sua perseguisse o empregado, assim também que orientasse os trabalhadores a vender produtos fora da validade foi, sem dúvida alguma, afrontosa ao dever de respeito mútuo que deve reinar no contrato de trabalho e à dignidade do trabalhador.”
Em relação ao adicional de insalubridade, após uma análise técnica adequada, o magistrado concluiu que o empregado realmente trabalhava em um ambiente insalubre, entrando na câmara fria diariamente. Ele também observou que a supervisora do autor da ação tentou enganar o perito, mentindo sobre a frequência de entrada na câmara fria. Diante disso, o juiz concedeu o pedido de adicional de insalubridade e impôs uma multa por litigância de má-fé no valor de R$ 7 mil.
No que diz respeito às horas extras, o juiz ressaltou que o trabalhador estava sujeito a um sistema inválido de banco de horas e tinha direito a receber horas extras. Ele mencionou a testemunha que tentou enganá-lo, destacando sua falta de credibilidade. O juiz então citou a famosa fábula de Esopo, “O pastor mentiroso e o lobo”, para ilustrar a situação, enfatizando que mesmo quando uma pessoa mentirosa diz a verdade, é difícil confiar nela.
“O depoimento da testemunha trazida pela reclamada é inservível, pois a credibilidade desse testemunho é simplesmente nenhuma. Nem este ingênuo juiz consegue acreditar nele.”
Portanto, a empresa foi condenada a pagar horas extras, considerando as horas excedentes a 7 horas e 20 minutos diárias e 44 horas semanais, com um adicional de 50%.
O escritório Janso Advogados Associados atua no caso.
Processo: 1001322-04.2023.5.02.0373
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