| 5 março, 2024 - 08:16

Justiça determina que Estado autorize remoção de PM para Natal para acompanhamento de filho autista

 

A juíza relatora suplente perante a 2ª Turma Recursal de Natal, Welma Maria Ferreira de Menezes, deferiu pedido de urgência para que o Estado do Rio Grande do Norte realize a movimentação de um policial militar para um dos batalhões da capital ou da Região Metropolitana, ou ainda para o Comando Geral para tarefas administrativas.O

A juíza relatora suplente perante a 2ª Turma Recursal de Natal, Welma Maria Ferreira de Menezes, deferiu pedido de urgência para que o Estado do Rio Grande do Norte realize a movimentação de um policial militar para um dos batalhões da capital ou da Região Metropolitana, ou ainda para o Comando Geral para tarefas administrativas.O autor da ação alegou ser policial militar, atualmente lotado em uma cidade do Oeste potiguar. Afirmou que a distância entre Natal, onde reside seu filho, até a localidade na qual trabalha, impossibilita o contato entre eles, comprometendo, ainda, o suporte necessário que deve ser dispensado à criança, que, por ser portadora Transtorno do Espectro Autista (TEA), é submetida semanalmente a acompanhamentos médicos na capital do estado.Por isso, o policial militar requereu a concessão da tutela de urgência, liminarmente, bem como o provimento do recurso. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela de urgência sob o fundamento de que não estavam preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela pretendida, especialmente quanto à probabilidade do direito.

Ilustrativa

Acompanhamento constante

Para a juíza Welma Menezes, o servidor público comprovou, por meio dos laudos médico anexados ao processo judicial – documentos emitidos por neurologista infantil, psicóloga e psiquiatra – que o seu filho foi diagnosticado com o Transtorno do Espectro Autista (CID-10 F84.0), sendo-lhe recomendado acompanhamento especializado constante.Ela citou legislação que autoriza o pleito do autor, como o Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais (LCE nº 122/94), em seu art. 36, quando trata do direito à remoção.

A magistrada registrou também que apesar de o servidor militar esteja vinculado a estatuto próprio, ela entende ser possível a aplicação subsidiária da lei que regulamenta o trabalho do servidor público civil estadual.A magistrada ressaltou ainda que o STJ já decidiu pela possibilidade de interpretação analógica quanto à matéria de servidores públicos quando inexistir previsão em lei estadual ou municipal. “Outrossim, considerando a relevância do tema, a questão deve ser avaliada de forma mais ampla, analisando-se os diversos diplomas legais que abarcam, direta ou indiretamente, a matéria”, comentou.


Leia também no Justiça Potiguar

Comente esta postagem: