| 23 fevereiro, 2024 - 16:06

Defensor é negativado no lugar da parte, mas juíza nega liminar

 

Defensor dativo, cujo nome foi erroneamente incluído no Serasa em substituição à parte em uma execução de alimentos, não obteve sucesso na obtenção de uma liminar para remover a restrição. A juíza de Direito Paula Ozi Silva Rosalin de Oliveira, do JEC de Paraguaçu/MG, ao negar a liminar, constatou que o período de espera de

Defensor dativo, cujo nome foi erroneamente incluído no Serasa em substituição à parte em uma execução de alimentos, não obteve sucesso na obtenção de uma liminar para remover a restrição. A juíza de Direito Paula Ozi Silva Rosalin de Oliveira, do JEC de Paraguaçu/MG, ao negar a liminar, constatou que o período de espera de mais de um ano para a propositura da demanda não causou danos significativos ao autor, permitindo que ele aguarde o desfecho do processo para resolver sua situação.

Conforme relato do autor na petição inicial, ele foi designado como defensor dativo nos autos de execução de alimentos. Contudo, a parte contrária (genitora) requereu a inclusão do nome do devedor/executado no Serasajud, resultando na inserção do CPF do defensor como devedor.

O defensor alega não ter o hábito de verificar regularmente seu CPF, mas foi alertado pela gerente do banco, ao oferecer-lhe um empréstimo, de que seu score havia diminuído de 980 para 500 devido a uma ação judicial no valor de R$ 26 mil.


Ao buscar a liminar para a exclusão de seu nome do cadastro de devedores, o pedido foi indeferido. A juíza argumentou que, em relação ao risco de dano ao aguardar a resolução do mérito do processo, mesmo que a inclusão do nome do requerente na lista de maus pagadores tenha causado alguns prejuízos, consta no documento mencionado a data de 12/12/2022 como a da inclusão.

Diante disso, concluiu que, se o período de espera superior a um ano para a propositura da demanda não acarretou danos significativos ao autor, nada impede que ele aguarde o desfecho do processo para solucionar sua situação.

O caso tramita sob segredo de justiça.

Processo: 5000240-66.2024.8.13.0472

Migalhas


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