A Vara Única da Comarca de Caraúbas determinou, por meio de sentença, que o Estado do Rio Grande do Norte realize os procedimentos necessários para o tratamento ocular de um cidadão portador de diabetes. Conforme descrito no processo, ele possui retinopatia diabética proliferativa em um dos olhos e edema macular diabético no outro.
Essa condição de saúde gera no paciente “o crescimento de vasos sanguíneos anormais que podem invadir o conteúdo gelatinoso do olho”, bem como “o excesso prolongado de açúcar no sangue faz com que os vasos sanguíneos oculares absorvam mais líquido, levando ao inchaço da retina”, sendo esta uma das principais causas de cegueira decorrente de diabetes.Ao analisar o processo, o magistrado Thiago Matos destacou inicialmente que o tratamento para o paciente “é de custo financeiro elevado, não possuindo condições financeiras para fazê-lo, sendo imprescindível para a manutenção da saúde do autor”.
Em seguida, frisou que “a saúde é um direito público subjetivo indisponível, assegurado a todos e consagrado na Constituição Federal de 1988, sendo dever da Administração garanti-lo”, e por isso devem ser fornecidos medicamentos às pessoas carentes portadoras de doenças, “de maneira que tal condição não pode ser inviabilizada através de entraves burocráticos, principalmente por se tratar do direito fundamental à vida humana”.O juiz apontou ainda que a manutenção da saúde e da assistência pública é de responsabilidade “da União, Estados e Municípios, sendo que tais ações e serviços públicos devem ser desenvolvidos de forma integrada, mas regionalizada e descentralizada”, de maneira que isso é efetivado através de um sistema único do qual fazem parte a União, os Estados e os Municípios.
A esse respeito, ele acrescentou que compete ao Sistema Único de Saúde – SUS a integralidade da assistência à saúde, “seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade e em qualquer das esferas de poder”, assegurando o princípio maior, que é “a garantia à vida digna”.Dessa forma, na parte final da sentença, foi concedido o pedido formulado pelo autor para realização de todos procedimentos necessários à manutenção de sua saúde ocular, conforme prescrito pelo laudo médico anexado ao processo, o qual também foi confirmado em parecer do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário do TJRN – NATJUS.