| 23 janeiro, 2024 - 12:44

Justiça indefere liminar que pedia suspensão de embargo à utilização de calçada como estacionamento

 

Em decisão monocrática, o desembargador Dilermando Mota indeferiu um pedido liminar feito por estabelecimento comercial do ramo farmacêutico que exerce sua atividade na zona leste de Natal para que a Justiça determine a suspensão do embargo do estacionamento dele, penalidade aplicada pelo Município de Natal. Quando analisou a demanda, o desembargador Dilermando Mota entendeu que,

Em decisão monocrática, o desembargador Dilermando Mota indeferiu um pedido liminar feito por estabelecimento comercial do ramo farmacêutico que exerce sua atividade na zona leste de Natal para que a Justiça determine a suspensão do embargo do estacionamento dele, penalidade aplicada pelo Município de Natal.

Quando analisou a demanda, o desembargador Dilermando Mota entendeu que, neste momento processual, não estão presentes os requisitos aptos à concessão da medida, ou seja, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

O recurso com pedido de antecipação de tutela recursal foi interposto por uma farmácia contra decisão proferida pela 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal que indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente na “sustação da penalidade de Embargo de Uso imposta ao autor”. Ao recorrer, o estabelecimento alegou que não há no estacionamento nenhum bloqueio ao livre trânsito de pedestres com o uso da calçada como estacionamento.

Ilustrativa

Afirmou que o estacionamento respeita a metragem de 1,20m para área de pedestres, conforme estabelecido no art. 126 do Código de Obras do Município de Natal, havendo claro equívoco do juízo que igualou a irregularidade de um carro estacionado em local proibido com um suposto estacionamento irregular.

Apreciação da demanda

O relator do processo verificou que o Auto de Embargo consigna que “a fiscalização esteve no local e identificou estacionamento irregular no recuo frontal com menos de 5 m de extensão transversal de recuo; na ocasião foi verificado um recuo frontal de 3,05 m (…)” que goza de presunção de legitimidade quanto as medidas nele registradas.

Para o relator, os autos não contém provas efetivas que atestem a probabilidade do direito reivindicado pelo estabelecimento. Isso porque explicou que não é possível verificar, nesta fase do processo, se as medidas do estacionamento e da faixa para circulação de pedestre do estabelecimento comercial estão de acordo com a legislação atinente à temática, de modo que considera necessário maior aprofundamento sobre a matéria.

“Registre-se, ademais, que não se pretende, aqui, negar o direito material perseguido pela Agravante, porém penso que tal questão reclama dilação probatória com o fim de promover o regular exercício do contraditório, assim como instrução processual para se aferir com melhor rigor a verdade dos fatos”, comentou.


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