| 18 janeiro, 2024 - 14:23

Médico comprova trabalho em condições insalubres e Estado terá que efetivar pagamento de adicional

 

Ao apreciar sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, em Ação de Obrigação de Fazer, movida por um médico, servidor estadual, lotado na II URSAP – Mossoró, que julgou parcialmente procedente o pedido, para que o Estado implante o Adicional de Insalubridade em grau máximo, calculado sobre o vencimento do

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Ao apreciar sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, em Ação de Obrigação de Fazer, movida por um médico, servidor estadual, lotado na II URSAP – Mossoró, que julgou parcialmente procedente o pedido, para que o Estado implante o Adicional de Insalubridade em grau máximo, calculado sobre o vencimento do cargo efetivo, a 3ª Câmara Cível do TJRN manteve a decisão.

O pronunciamento do órgão julgador do Poder Judiciário potiguar, em relação ao recurso apresentado, também manteve o reflexo sobre as férias, terço constitucional de férias e gratificação natalina, bem como para que o ente realize o pagamento retroativo entre a data do Laudo Pericial, 11 de fevereiro de 2021, e a data da efetiva implantação da verba.

O julgamento da apelação cível ainda destacou que o próprio Estatuto dos Servidores Públicos do Estado prevê o adicional pleiteado, desde que a atividade laborativa em questão possua em sua essência a conotação de insalubridade.

“Passando às peculiaridades do caso em questão, observa-se que o autor é servidor público estadual, ocupante do cargo de Médico Perito, e desempenha suas funções na Subcoordenadoria Regional, no Instituto Técnico e Científico de Polícia – ITEP/RN e, compulsando as provas dos autos, constato que, pelo Laudo Técnico Pericial realizado no curso da instrução processual, atento às normas federais de segurança e medicina do trabalho, restou comprovado que desempenha as suas atividades sob condições insalubres, em grau máximo”, explica o relator do recurso, desembargador Amaury Moura.

Segundo a decisão em segundo grau, tal situação evidencia o direito ao adicional, devendo ser desconsiderada a tese de que o autor não comprovou o direito, já que a perícia realizada, em atenção às normas pertinentes ao caso, nos termos do artigo 78 da Lei Complementar nº 122/94, permite a conclusão de que o autor exerce as suas atividades em condições insalubres, o que justifica o benefício, previsto no artigo 77, inciso I, da legislação.

O relator ainda reforça que a jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça inclina-se no sentido de que o termo inicial para a fixação do pagamento do referido adicional é a data em que houve a elaboração do respectivo laudo pericial, portanto, a partir desse momento atestado efetivamente que o servidor labora em ambiente insalubre.

“Uma vez comprovado o não pagamento das verbas remuneratórias previstas em lei, cujo inadimplemento é incontroverso, é dever da Administração Pública cumprir a obrigação de efetuar os respectivos pagamentos, sob pena de enriquecimento sem causa, a partir da comprovação das condições em que exercido o labor”, conclui o desembargador Amaury Moura.


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