Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJRN, à unanimidade, aceitaram recurso da defesa para derrubar a decisão da primeira instância que havia condenado um ex-vereador de Parnamirim, e mais quatro pessoas então cargos comissionados indicados por ele, a ressarcimento ao erário, por suposta prática de nomeação de servidores fantasmas.
O relator desembargador João Rebouças acolheu as razões apresentadas pela defesa promovida pelo advogado Mário Negócio Neto, do escritório Holanda Advogados Associados. Na peça, o advogado apontou que o então vereador não praticou nenhum ato ímprobo, nem agiu com dolo, nem há nos autos nenhuma comprovação de que houve prejuízo causado pelo mesmo que justifique um ressarcimento.
No período que o Apelante exerceu o mandato de vereador (2001 a 2004) não havia gabinete para os vereadores, pois os gabinetes só foram disponibilizados a partir de 2007, conforme declaração da Diretora Geral da Câmara de Parnamirim. Além de ressaltar a prescrição da pena de ressarcimento, visto que a ação de improbidade só foi ajuizada em 2013, nove anos após o fim do mandato.
Em seu voto, o desembargador sustentou que, “desse modo, considerando essa peculiaridade, se mostra desproporcional e desarrazoado exigir-se a existência de ato administrativo para que esses ocupantes de cargos comissionados cumprissem seu expediente fora da Câmara Municipal. Assim, vislumbra-se que inexiste dolo em relação às condutas imputadas como atos de improbidade administrativa em face dos Apelantes, porque não é evidente a vontade livre e consciente dos Recorrentes em contrariar o ordenamento jurídico a fim de enriquecerem ilicitamente, causarem dano ao erário ou afrontar os princípios da administração pública, eis que as provas reunidas no processo se mostram insuficientes para revelar clara violação de lei ou ato normativo neste caso, em razão das condutas dos Apelantes enquanto servidores públicos”.
Por fim, sobre o pedido de imprescritibilidade, o magistrado sentenciou, “dessa maneira, considerando que o exercício do mandato ocorreu no período de 2001 a 2004, assim como o exercício dos cargos em comissão dos demais Apelantes, e que a presente Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa foi ajuizada na data de 19/12/2013, portanto, 09 (nove) anos depois do término do mandato, verifica-se que a pretensão de ressarcimento ao erário manejada pelo Ministério Público também foi alcançada pela prescrição. Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para acolher a preliminar de prescrição suscitada pelos Apelantes e extinguir o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, II, do CPC”.