A 3ª Câmara Cível do TJ do Rio Grande do Norte manteve sentença de primeira instância, oriunda da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, que definiu não ter ocorrido descumprimento de deveres, por parte de um advogado, em demanda relacionada a litígio entre compradora de imóvel e uma construtora. Segundo a decisão, o fato de o bem, localizado no bairro de Ponta Negra, não ter sido recuperado, como pretendido pela parte autora, não gera a possibilidade de rescisão da contratação verbal realizada entre as partes, pois, o exercício da advocacia é “atividade meio e não fim”.
Conforme os autos, os autores da ação adquiriram imóvel junto à empresa responsável pela obra e, em virtude de problemas financeiros, ficaram inadimplentes com as parcelas do financiamento do bem.
“Embora o resultado não tenha sido o objetivado, este não invalida a contratação, nem mesmo autoriza a restituição da quantia paga, pretendida pela apelante”, explica a relatoria do processo, ao ressaltar que, na audiência de instrução e julgamento realizada no curso da ação, foi demonstrado que o apelado (advogado) foi responsável pelo recebimento das chaves do imóvel situado em Cidade Satélite e pela mudança dos móveis do apartamento entregue para o recebido.
Fato esse gerado pela formalização de um acordo entre as partes, que renegociava o saldo devedor e realizava a migração da respectiva unidade imobiliária para a unidade de outro condomínio, sendo possível observar que não existe nos autos prova de que o apelado tenha sido contratado para ajuizar ação com vistas a recuperar o imóvel comprado originariamente, o que seria o objetivo da apelante, que afirma não ter ficado satisfeita com a negociação que desencadeou no recebimento do imóvel, situado no bairro de Cidade Satélite.
“Lado outro, o apelado afirma ter diligenciado extrajudicialmente, tendo obtido êxito em solucionar a ação judicial proposta pela construtora, embora não tenha sido recuperado o imóvel adquirido a princípio junto à construtora”, pontua a relatoria do processo, ao destacar que, embora, aparentemente, se mostre elevado o valor pago a título de honorários pela apelante, não existe qualquer documento no processo apto a demonstrar que o apelado tenha sido contratado para prestação de serviço diversa da realizada.
“Assim, diante da ausência de comprovação de ilegalidade na conduta do apelado a ensejar a nulidade da contratação realizada pela apelante, e ainda diante da plena e total quitação dada pela mesma, conforme documentos dos autos, não há que se falar em restituição a ser realizada pelo recorrido”, conclui o voto balizador no órgão julgador do TJRN.