| 5 janeiro, 2024 - 09:55

Estado terá que efetivar progressão horizontal de servidor que integra o magistério

 

Um servidor público, integrante do quadro do Magistério Estadual, teve atendido o pleito de concessão da progressão horizontal pretendida, nos termos da LCE nº 322/2006, diante do critério temporal, com os devidos reflexos financeiros. Conforme a decisão, com a vigência da LCE nº 322/2006, os profissionais de educação passaram a ser reenquadrados em níveis, verticalmente,

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Um servidor público, integrante do quadro do Magistério Estadual, teve atendido o pleito de concessão da progressão horizontal pretendida, nos termos da LCE nº 322/2006, diante do critério temporal, com os devidos reflexos financeiros. Conforme a decisão, com a vigência da LCE nº 322/2006, os profissionais de educação passaram a ser reenquadrados em níveis, verticalmente, de acordo com o grau de escolaridade e, em classes, horizontalmente, conforme o tempo de serviço do servidor.

“Vale ressaltar que a lei, a regra para obter a progressão horizontal foi modificada, passando a ser apenas por merecimento, mediante avaliação de desempenho, com interstício mínimo de dois anos na respectiva Classe, na forma determinada pelos artigos 39 a 41”, explica o relator do processo, desembargador Expedito Ferreira de Souza.

A decisão ainda destacou que, para a progressão horizontal, o servidor deve cumprir o interstício mínimo de dois anos na referida classe, a obtenção de pontuação mínima de avaliação de desempenho, a ser realizada anualmente, respeitado o período defeso do estágio probatório (três anos – artigo 23 da Lei Complementar nº 322/2006) e independente de qualquer cogitação sobre a existência de vaga, nos termos do artigo 38 da mesma lei.

“Frise-se que, apesar da mencionada lei estabelecer para a progressão uma avaliação de desempenho do servidor no exercício da sua atividade funcional, sabe-se que a inércia da Administração em promover estas avaliações não pode prejudicar o direito do servidor”, enfatiza o relator.

O julgamento também ressaltou que, na situação particular da autora, é possível observar que, considerando a vigência da Lei Complementar nº 322/2006, a impetrante conta com mais de 16 anos de efetiva prestação de serviços, tendo direito ao seu posicionamento, de fato, na classe H da carreira do cargo então ocupado, conforme conteúdo do artigo 47 da Lei Complementar n.º 126/1994, legislação até então vigente.


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