| 8 dezembro, 2023 - 09:38

Habeas Corpus negado para acusado de roubo seguido de morte, em Caicó

 

Um acusado da prática de roubo seguido de morte (latrocínio) teve seu pedido de Habeas Corpus não concedido pela Câmara Criminal do TJRN, em decisão por unanimidade de votos. A defesa do homem pretendia a reforma da 3ª Vara da Comarca de Caicó, unidade judiciária onde foi denunciado pela prática deste crime, previsto no artigo

Um acusado da prática de roubo seguido de morte (latrocínio) teve seu pedido de Habeas Corpus não concedido pela Câmara Criminal do TJRN, em decisão por unanimidade de votos. A defesa do homem pretendia a reforma da 3ª Vara da Comarca de Caicó, unidade judiciária onde foi denunciado pela prática deste crime, previsto no artigo 157, parágrafo 3º, inciso II, do Código Penal. A acusação envolve a morte de um mototaxista. Ele tinha dois mandados de prisão e era apontado pela polícia como um dos maiores assaltantes de bancos do Nordeste.

O denunciado foi preso este ano em Curitiba, por uma equipe da Delegacia de Repressão ao Crime Organizado (Draco), da Polícia Civil da Paraíba em conjunto com o Centro de Operações Especiais (Cope) da Polícia Civil do Paraná. O acusado é natural da cidade de Caicó e já tinha sido preso na Paraíba com fuzis em companhia de um comparsa, sendo também remanescente do grupo que entrou em confronto com a Draco em Cubatí, onde sete assaltantes morreram e já explodiu algumas agências na PB, a exemplo do que ocorreu no município de Riacho dos Cavalos.

Ilustrativa

Na atual peça recursal, a defesa alegou que solicitou à autoridade coatora à organização das mídias que contêm elementos de informações colhidos pela Polícia Civil do RN, ao informar que elas foram apresentadas de forma desconexa. Relata ainda que a prova anexada aos autos, precisamente as conversas extraídas do celular da testemunha Leiliane Sousa do Nascimento, não possibilita identificar de forma clara com quem a testemunha está se comunicando.

Para o órgão julgador do Poder Judiciário potiguar, o juízo inicial elucidou que foi possibilitado à defesa do paciente, total acesso ao conteúdo das mídias e que ainda a autoridade policial executou um concatenamento lógico das provas, destacando conversas e mídias importantes. “Ainda assim, importante mencionar que o feito se encontra na fase de instrução, ocasião oportuna para defesa analisar todo conjunto probatório”, completa, ao ressaltar que, no mais, tem-se posicionado o Superior Tribunal de Justiça sobre o indeferimento de diligências pelo magistrado singular quando entender desnecessária a intervenção judicial, como é o caso dos autos.


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