Um acusado da prática de roubo seguido de morte (latrocínio) teve seu pedido de Habeas Corpus não concedido pela Câmara Criminal do TJRN, em decisão por unanimidade de votos. A defesa do homem pretendia a reforma da 3ª Vara da Comarca de Caicó, unidade judiciária onde foi denunciado pela prática deste crime, previsto no artigo 157, parágrafo 3º, inciso II, do Código Penal. A acusação envolve a morte de um mototaxista. Ele tinha dois mandados de prisão e era apontado pela polícia como um dos maiores assaltantes de bancos do Nordeste.
O denunciado foi preso este ano em Curitiba, por uma equipe da Delegacia de Repressão ao Crime Organizado (Draco), da Polícia Civil da Paraíba em conjunto com o Centro de Operações Especiais (Cope) da Polícia Civil do Paraná. O acusado é natural da cidade de Caicó e já tinha sido preso na Paraíba com fuzis em companhia de um comparsa, sendo também remanescente do grupo que entrou em confronto com a Draco em Cubatí, onde sete assaltantes morreram e já explodiu algumas agências na PB, a exemplo do que ocorreu no município de Riacho dos Cavalos.
Na atual peça recursal, a defesa alegou que solicitou à autoridade coatora à organização das mídias que contêm elementos de informações colhidos pela Polícia Civil do RN, ao informar que elas foram apresentadas de forma desconexa. Relata ainda que a prova anexada aos autos, precisamente as conversas extraídas do celular da testemunha Leiliane Sousa do Nascimento, não possibilita identificar de forma clara com quem a testemunha está se comunicando.
Para o órgão julgador do Poder Judiciário potiguar, o juízo inicial elucidou que foi possibilitado à defesa do paciente, total acesso ao conteúdo das mídias e que ainda a autoridade policial executou um concatenamento lógico das provas, destacando conversas e mídias importantes. “Ainda assim, importante mencionar que o feito se encontra na fase de instrução, ocasião oportuna para defesa analisar todo conjunto probatório”, completa, ao ressaltar que, no mais, tem-se posicionado o Superior Tribunal de Justiça sobre o indeferimento de diligências pelo magistrado singular quando entender desnecessária a intervenção judicial, como é o caso dos autos.