| 7 dezembro, 2023 - 15:22

Justiça não reconhece que gerente sofreu perseguição sexual em Natal

 

A 7ª Vara do Trabalho de Natal (RN) não reconheceu o direito a indenização por dano moral ao ex-empregado da Polimport – Comercio e Exportacao Ltda, que afirmou ser perseguido pela sua orientação sexual durante o período que trabalhou na empresa. De acordo com o juiz Carlito Antônio da Cruz, o trabalhador não conseguiu provar

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A 7ª Vara do Trabalho de Natal (RN) não reconheceu o direito a indenização por dano moral ao ex-empregado da Polimport – Comercio e Exportacao Ltda, que afirmou ser perseguido pela sua orientação sexual durante o período que trabalhou na empresa.

De acordo com o juiz Carlito Antônio da Cruz, o trabalhador não conseguiu provar que houve perseguição alegada por ele no processo.

Na ação, o trabalhador informou que trabalhou para a empresa como gerente comercial de dezembro de 2015 a setembro de 2022.

Alegou, ainda, que sofria perseguição em razão de sua orientação sexual, sendo perseguido por seus superiores, até mesmo fora do ambiente de trabalho sofria perseguição.

Como resultado, desenvolveu quadros de ansiedade e depressão, necessitando atualmente realizar tratamento psicológico e psiquiátrico.

A empresa, por sua vez, nega a existência de qualquer tipo de assédio, e afirma também que conta com política contra a discriminação, requerendo a improcedência do pedido.

Para o juiz Carlito Antônio da Cruz, o trabalhador “deixou de comprovar por prova oral ou documental a perseguição do seu superior hierárquico”, deixando ainda de comprovar eventual perseguição por colega de trabalho hierarquicamente inferior.

“Em seu depoimento pessoal, ademais, o autor (do processo) afirmou que jamais sofreu qualquer tipo de penalização em razão de uso de brinco ou sua orientação sexual (…), afirmando ainda que jamais sofreu qualquer tipo de punição”, ressaltou o juiz.

Para o magistrado, o ex-empregado também não comprovou a relação entre ansiedade e depressão que desenvolveu com qualquer perseguição ocorrida no trabalho.

“Nenhuma das testemunhas ouvidas versou acerca de tal relação entre o desenvolvimento dos referidos quadros e o seu labor (serviço) na demandada (empresa)”, concluiu o juiz Carlito Antônio da Cruz.

O processo é o 0000622-30.2023.5.21.0013.


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