| 16 novembro, 2023 - 09:39

Revisão de aposentadoria tem prazo legal para ser executada

 

A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve sentença da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, a qual julgou extinto processo sobre revisão de aposentadoria, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A servidora pública, em suas razões recursais, sustentou, em suma, ter direito no pleito, sendo-lhe garantido

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A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve sentença da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, a qual julgou extinto processo sobre revisão de aposentadoria, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A servidora pública, em suas razões recursais, sustentou, em suma, ter direito no pleito, sendo-lhe garantido progressão na carreira e conversão de licença-prêmio em pecúnia. Pleito não acolhido pelos desembargadores.

Conforme a decisão, em concordância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF e das três Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – TJRN, é possível concluir que a transposição automática do regime celetista para o estatutário os empregados contratados pela Administração Pública sem concurso público, sob regime trabalhista e em período anterior à entrada em vigor da Constituição de 1988, ofende o artigo 37, inciso II, da Constituição da República de 1988.

“A transposição é nula, não alterando o vínculo jurídico estabelecido entre o servidor e a Administração Pública, que continua a ostentar natureza trabalhista”, reforça a relatora do recurso, desembargadora Berenice Capuxú.

De acordo com o julgamento, considerando que a demanda foi protocolada no dia 3 de novembro de 2022 e o ato que instituiu a aposentadoria é de 26 de setembro de 2008, não restam dúvidas de que o direito reclamado se encontra atingida pelo instituto da prescrição, por ter ultrapassado o prazo quinquenal prescrito no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932.

“As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem”, completa a relatora.


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