| 7 novembro, 2023 - 15:13

Movimentação em conta bancária confirma legalidade em cobrança de tarifa

 

A 2ª Câmara Cível do TJRN considerou que não houve ilegalidade na cobrança de tarifa, realizada por instituição financeira, na conta de uma cliente, que moveu uma ação declaratória de inexistência de débito, a qual foi negada em primeira instância. De acordo com os desembargadores, foi lícita a cobrança dos serviços bancários e descontos automáticos

A 2ª Câmara Cível do TJRN considerou que não houve ilegalidade na cobrança de tarifa, realizada por instituição financeira, na conta de uma cliente, que moveu uma ação declaratória de inexistência de débito, a qual foi negada em primeira instância. De acordo com os desembargadores, foi lícita a cobrança dos serviços bancários e descontos automáticos na conta-corrente, já que houve a utilização da conta para uso de outros fins, não somente para o recebimento do benefício e realização de saque do valor depositado, mas também para utilização de outras movimentações.

O banco enfatizou, ao longo da instrução processual, a regularidade da cobrança da tarifa denominada “Cesta B Expresso”, com o argumento de que a conta bancária em questão não se presta unicamente ao recebimento do benefício previdenciário, mas além dos que seriam cabíveis à conta salário, conforme demonstrado nos extratos bancários, em que resta comprovada a utilização da conta para crédito pessoal.

Ilustrativa

“Logo, revela-se válida a cobrança da tarifa impugnada e, por consequência, a conclusão de inexistência de prática de conduta ilícita pelo banco, a motivar reparação moral ou material com repetição do indébito”, ressalta o relator do recurso, desembargador Virgílio Macêdo Jr., ao manter o que foi decidido na primeira instância.

A decisão destacou que, de acordo com o artigo 371 do Código de Processo Civil, é lícito ao juiz apreciar livremente os elementos de prova trazidos ao processo e, entendendo serem suficientes ao julgamento da causa, proferir sentença, desde que motive as razões de decidir.

“Com efeito, em se tratando de conta salário, cuja destinação reside na percepção de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, não movimentável por cheques, é isenta da cobrança de tarifas, consoante regramento contido na Resolução nº 3.402/2006, do Banco Central do Brasil”, explica e conclui.


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