A Câmara Criminal do TJRN concedeu parcialmente o pedido, feito por meio de um Habeas Corpus, movido pela defesa de um acusado pela prática de roubo majorado em continuidade delitiva. Ele teve a pena definida em sete anos, cinco meses e 25 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, pela prática do delito tipificado no artigo 157, parágrafo 2º, incisos II e V e parágrafo 2º-A, I, do Código Penal. Na peça, o homem narrou que embora o regime inicial de cumprimento de pena tenha sido fixado no semiaberto, continua preso preventivamente nos moldes do regime fechado.
A decisão inicial foi da Vara Única da Comarca de Monte Alegre e os desembargadores destacaram que o periculum libertatis (risco da prática de novo delito) do acusado foi evidenciado pelas circunstâncias concretas do caso, a saber, a gravidade concreta do delito e risco de reiteração delitiva, de modo que idôneos os fundamentos utilizados para manutenção do decreto preventivo.
“Contudo, verifica-se a necessidade de compatibilização da segregação provisória com o regime inicial fixado na sentença. É esse o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça”, explica o relator do HC, ao ressaltar que, diante da condenação em regime inicial semiaberto, a prisão cautelar deve ser compatibilizada com as regras próprias desse regime, salvo se houver prisão por outro motivo.