A Justiça potiguar, em análise na segunda instância, não deu provimento ao pedido da defesa de um homem, acusado pelo crime de disparo de arma de fogo e reconhecimento da majorante do artigo 40, IV, da Lei nº 11.343/06. A decisão da Câmara Criminal do TJRN destacou que, para tal delito, não se exige a apreensão e perícia da arma, admitindo-se outros meios de prova, como a testemunhal, e desta forma, o órgão julgador não acolheu os argumentos dos Embargos de Declaração, que visavam a correção de alguma obscuridade ou suposta omissão da decisão inicial.
“No tópico, é de suma importância a narrativa apresentada por uma testemunha, proprietária do veículo alvo dos disparos e dos outros ocupantes”, pontua o relator do recurso, ao ressaltar a necessidade de se destacar, nesse sentido, que a tese de absolvição, arguida pela defesa em sede de alegações finais, é completamente divorciada do contexto probatório dos autos.
Conforme o relator do órgão julgador do TJ norte-rio-grandense, além do depoimento das quatro vítimas que estavam no veículo perseguido serem contundentes em relação aos disparos que ocorreram em via pública, afirmando todas elas que o acusado saiu do veículo em que se encontrava com a arma em punho e já efetuando os disparos, foram entregues ao delegado de Polícia sete estojos de cápsulas deflagradas, encontrados por populares no local do crime, cujo resultado balístico atesta, quanto à compatibilidade com a arma usada pelo acusado (calibre nominal .380).
De acordo com a decisão, não há por que se falar em nulidade decorrente da quebra da cadeia de custódia pela instância ordinária, sobretudo, pela ausência de elementos aptos a desacreditarem a preservação das provas colididas. “Se bem cotejados, sinalizam os autos a compatibilidade do calibre das cápsulas encontradas com o artefato bélico do insurgente, em especial a total conformidade dos fatos com os depoimentos testemunhais”, conclui o relator, ao destacar trechos da sentença inicial.