| 27 outubro, 2023 - 10:37

Sentença de mérito transitada em julgado somente pode ser desconstituída mediante ajuizamento de ação rescisória, reafirma Pleno do TJRN

 

A sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei, pois, com o exaurimento de referido lapso temporal, estar-se-á diante da coisa soberanamente julgada, insuscetível de ulterior modificação, ainda que o ato

A sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei, pois, com o exaurimento de referido lapso temporal, estar-se-á diante da coisa soberanamente julgada, insuscetível de ulterior modificação, ainda que o ato sentencial encontre fundamento em legislação que, em momento posterior, tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quer em sede de controle abstrato, quer no âmbito de fiscalização incidental de constitucionalidade.

Seguindo esse entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Plenário do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reiterou, por unanimidade, que um processo alcançado pela coisa julgada material somente pode ser revisto ou rediscutido por meio da específica ação rescisória. 

Para o relator do processo, Desembargador Gilson Barbosa, a segurança jurídica visa a segurança do processo, exigindo respeito à preclusão e a coisa julgada. Acrescentou que a coisa julgada vem a ser a qualidade que torna imutável e indiscutível o comando contido na parte dispositiva da decisão de mérito não mais sujeita a recurso, somente sendo passível de rescisória.

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Segundo o Tribunal, “o ordenamento jurídico pátrio eleva o respeito à matéria acobertada pela coisa julgada a um patamar altíssimo, sendo intrínseca a correção desta com o princípio da segurança jurídica, sendo certo que, ainda que a jurisprudência que posteriormente venha a atribuir novo sentido à norma aplicada, a decisão transitada em julgado não pode sofrer alterações.” 

No caso concreto, “os autores ajuizaram a presente rescisória, sustentando que os julgados impugnados teriam violado a coisa julgada do decisum proferido nos embargos de terceiros.”

O Plenário do Tribunal entendeu que a rescisória fundada em violação à coisa julgada deveria ser julgada improcedente porque o processo suscitado pela parte como sendo transgressor da coisa julgada não lidou ou tratou da propriedade, mas sim versou sobre o sequestro do imóvel, medida que é cautelar e é diversa da discussão sobre propriedade realizada em outros autos.

Conforme o relator, “a pretensão jurisdicional ali veiculada se limitava à pretensão de suspender a medida de sequestro que pendia sobre o imóvel, objeto do litígio, sem qualquer incursão sobre a propriedade daquele.”

Registrou o Pleno que as duas decisões são “compatíveis com os limites objetivos da coisa julgada que se restringem à parte dispositiva da decisão”, não havendo afronta à coisa julgada no caso concreto, pois os objetos de discussão eram diversos: nos embargos de terceiros se tratou do sequestro do bem, enquanto que na outra ação se debateu a propriedade do imóvel.

Assim, entendeu o Tribunal por prestigiar a coisa julgada formada no processo que tratou sobre a propriedade do bem e considerou improcedente o pedido.

Ação Rescisória n. 011877-17.2014.8.20.0000 


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