A 2ª Turma da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, negou recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença da Vara Única da Comarca de Goianinha que determinou que o ente público preste atendimento necessário a uma paciente portadora de neoplasia maligna de adenovarcinoma de pulmão, fornecendo o medicamento IRESSA 250mg (CENFITINIBE) até o final do seu tratamento contra a enfermidade que a acomete.
No recurso ao Tribunal de Justiça, o Estado alegou que as prescrições médicas na oncologia cabem exclusivamente ao corpo clínico do estabelecimento de saúde (credenciado e habilitado pelo Ministério da Saúde) à prerrogativa e a responsabilidade pela prescrição, conforme as condutas adotadas no hospital.
Argumentou que a Portaria GM/MS nº 2439/2005 dispôs que os serviços para tratamento dos pacientes com diagnósticos de câncer serão garantidos e cobertos pela alta complexidade do SUS e prestados por meio de Unidades de Assistência de alta complexidade em oncologia (UNACON) e Centro de Referência em Oncologia (CRACON).
Explicou que a indicação de uso de um medicamento antineoplástico é sempre de competência da instituição sanitária onde o enfermo esteja realizando o seu tratamento. Destacou que se faz necessário o ingresso da Liga Contra o Câncer na demanda por ser a instituição a qual está vinculada o subscritor da prescrição que indicou o medicamento Genfitinibe (Iressa).
Ressaltou, por fim, que na condição de gestor e responsável pela manutenção de programa de Distribuição de Medicamentos Excepcionais, não permite o Estado do RN utilizar e aplicar os recursos do Governo Federal fora dos parâmetros da Portaria 2439/2005, “sob pena de responder ante o Tribunal de Contas da União e vir a sofrer penalidades administrativas”.
Quando julgou o recurso, o relator, desembargador João Rebouças ressaltou que a Lei nº 8080/90, que criou o Sistema Único de Saúde, diante das exigências do parágrafo único do art. 198 da Constituição Federal, reforçou a obrigação do Estado à política de gestão de aplicação de recursos mínimos para as ações e serviços públicos de saúde.
Desta forma, a Constituição não pode significar apenas uma norma programática, mas deverá surtir seus efeitos concretos, “devendo o Estado implementar políticas públicas capazes de transformar a realidade dos destinatários da norma, garantindo a todos o direito à saúde digna e eficaz, sem haver necessidade de inclusão na lide da Liga Norte Riograndense contra o Câncer”.
Para o relator, é obrigação do Estado, conforme indicado na sentença, o fornecimento do tratamento necessário ao restabelecimento da saúde da autora, considerando o elevando custo do tratamento e a incapacidade financeira dela de arcar com os custos.
“Com efeito, constatado que a parte autora necessita do fármaco prescrito por profissional médico, indispensável a minimizar o seu sofrimento e melhorar a sua saúde, tornando-lhe a vida mais digna, não podendo fazê-lo por falta de condições financeiras, não resta dúvida de que cabe aos entes municipal e estadual propiciarem o tratamento recomendado”, concluiu.