| 31 agosto, 2023 - 12:02

Justiça determina que Estado e Município apresentem, em 90 dias, projeto de revitalização da Ponte de Ferro de Igapó

 

A 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal condenou o Estado do Rio Grande do Norte e Município de Natal a custearem e promoverem um projeto de revitalização da Ponte de Ferro de Igapó, sob a supervisão da Fundação José Augusto, a ser apresentado em juízo, no prazo de 90 dias. Em caso de descumprimento,

A 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal condenou o Estado do Rio Grande do Norte e Município de Natal a custearem e promoverem um projeto de revitalização da Ponte de Ferro de Igapó, sob a supervisão da Fundação José Augusto, a ser apresentado em juízo, no prazo de 90 dias. Em caso de descumprimento, os entes públicos deverão pagar, solidariamente, a quantia de R$ 1 milhão, exclusivos, para recuperação da ponte.

A Justiça ainda condenou o Estado do RN e Município de Natal a ressarcirem os danos patrimoniais e extrapatrimoniais causados, ao longo de todos esses anos, ao meio ambiente cultural, pelo completo descaso para com a Ponte de Ferro de Igapó, em valores a serem calculados em liquidação de sentença, compensando-se, eventualmente, valores que venha a ser pagos, por descumprimento na elaboração do projeto. Todos os valores serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios.

A condenação atende a pedido do Ministério Público Estadual em Ação Civil Pública ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Norte, Município de Natal e duas empresas privadas. Nela, o MP alegou que a ponte de ferro erguida sob o estuário do rio Potengi, em Natal, no ano de 1916, conhecida como Ponte de Ferro de Igapó, encontra-se em completo estado de abandono, apesar de ter sido tombada pelo patrimônio histórico-cultural do Estado do Rio Grande do Norte, através da Portaria nº 255/92-SEC/GS, publicada no DOE de 30 de julho de 1992, tanto quanto, reconhecida como os mesmos atributos pela Lei Municipal nº 5.510/03.

Patrimônio histórico-cultural

Segundo o MP, a obra de engenharia, edificada pela companhia inglesa Cleveland Bridge, destinou-se, à época, ao escoamento da produção açucareira e, posteriormente, ao fluxo de veículos. Porém, manteve-se ativa até a instalação lateral da ponte de concreto, que foi inaugurada em 26 de setembro de 1970. Contou que, com o passar dos anos, a estrutura de ferro tornou-se obsoleta, necessitando de manutenção, porém, sem os reparos, foi completamente inutilizada e leiloada pela extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA).

Assim, a ponte foi arrematada por uma das empresas rés, que a explorou parcialmente, removendo parte das estruturas metálicas e, atualmente, manifestou impossibilidade restaurar o remanescente, por ausência de recursos financeiros. Ainda de acordo com o MP, buscou-se a subscrição de termo de ajustamento de conduta para efetivação de limpeza, recuperação da estrutura e revitalização da ponte, mas não se obteve êxito, e, por isso, pediu em medida liminar, pela preservação do patrimônio histórico-cultural para que não venha a ser completamente destruída.

No mérito, pediu a condenação do Estado do RN, do Município de Natal e da arrematante, solidariamente, sob a supervisão da Fundação José Augusto, para que custeiem e promovam um projeto de revitalização da ponte de ferro de Igapó, e que sejam condenados em reparação dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais, em valores a serem calculados em liquidação de sentença. O MP ainda reiterou medidas de manutenção e resguardo do equipamento, diante dos sérios riscos de desabamento do que sobrou da estrutura preliminar da ponte, dada a possibilidade de causar graves danos materiais às pessoas e bens em suas imediações.

Defesa dos entes públicos

O Estado alegou ilegitimidade para responder a demanda defendendo que a ponte de ferro é de propriedade de uma das empresas e que, por se tratar de um bem tombado pelo patrimônio histórico da Fundação José Augusto, todos os encargos acerca da conservação dessa propriedade é do titular do domínio. No mérito, destacou ser de responsabilidade do proprietário do bem tombado a obrigação de realizar sua manutenção, impedindo sua deterioração e a perda das características que ensejaram o seu tombamento, entre outras argumentações.

Já o Município de Natal também defendeu a ilegitimidade para responder a demanda judicial e no mérito destacou que, de fato, foi editada a Lei Municipal nº 5510/2003, que declarou os restos da Ponte de Ferro como patrimônio cultural da cidade, e não houve, por parte da municipalidade, nenhuma negligência, além do que se trata de bem particular, tombado pelo Estado do Rio Grande do Norte, o que afasta a sua responsabilidade indenizatória e, se reconhecida, que se fixe nos limites de suas responsabilidades.

Decisão judicial

Para o juiz Geraldo Antônio da Mota, o dever de recuperar a ponte de ferro de Igapó, tanto quanto o dever de indenização dos danos extrapatrimoniais, são de responsabilidade exclusiva do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Natal. Ele explicou que, muito embora a empresa privada seja parte, a ela não se impõe o dever de preservar um bem que ela adquiriu para destruí-lo e o fez por meio de documento oficial, expedido pela Rede Ferroviária Federal S.A. O magistrado lembrou que o objetivo era a venda de todo o material para siderurgia, estando tudo documentado na arrematação autorizada pelas autoridades do Estado do RN e do Município de Natal.

“Por isso, a omissão das autoridades locais permitiram a destruição parcial da ponte de ferro, tanto quanto contribuíram, diuturnamente, para a falência total do equipamento histórico, pois não aplicam um centavos na preservação do bem (…)”, comentou.

Por fim, esclareceu que a condenação em danos materiais e extrapatrimoniais tem por objetivo a preservação do interesse histórico-cultural, combatendo lesões que afetam valores essenciais da sociedade, especialmente, os que tiverem relação com a preservação do conhecimento histórico acerca da ponte de ferro de Igapó e o que ela representou para a economia e para a aproximação das pessoas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Natal.

(Processo nº 0801343-12.2013.8.20.0001)


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