| 30 agosto, 2023 - 11:14

INSS deve retomar pagamento de auxílio-acidente a beneficiário no RN

 

A 2ª Câmara Cível do TJRN deu parcial provimento à apelação de um beneficiário do INSS, em processo que envolve um auxílio-acidente, tão somente para determinar a aplicação da SELIC por todo o período devido pelo ente público e adequar a incidência da verba sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula nº

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A 2ª Câmara Cível do TJRN deu parcial provimento à apelação de um beneficiário do INSS, em processo que envolve um auxílio-acidente, tão somente para determinar a aplicação da SELIC por todo o período devido pelo ente público e adequar a incidência da verba sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ), nos termos do voto da relatora, desembargadora Zeneide Bezerra. A sentença inicial foi dada pela Vara Única da Comarca de Umarizal que, nos autos de ação acidentária, determinou que o instituto cumpra com a obrigação, consistente no restabelecimento do benefício previdenciário da parte autora.

Segundo a decisão, o auxílio-acidente tem natureza jurídica de indenização, visando compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, e é pago, em regra, após o término do recebimento do auxílio-doença, de forma permanente, até a aposentadoria do segurado.

“No caso dos autos, vejo que o Autor, ora Apelado, exercia a atividade de Agricultor e em 16/04/2016 sofreu acidente de trabalho, motivo pelo qual passou a receber benefício previdenciário de auxílio-doença, conforme Declaração do INSS”, pontua a relatora, ao citar que o perito judicial, concluiu que o beneficiado apresenta capacidade laboral reduzida por cegueira absoluta de olho direito (CID H54.4) consequente à cavidade enoftalmica.

De acordo com a decisão, estão demonstrados os requisitos do artigo 86, da Lei n.º 8.213/91 (o nexo de causalidade entre a lesão e o acidente), bem como a redução na capacidade de trabalho exercido anteriormente, além da informação da impossibilidade para laborar, neste momento, em outra atividade, dada a sua condição pessoal, sem instrução e sem qualquer formação técnica, aspectos relevantes para manter a concessão do benefício.


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