A 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, negou recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte e manteve decisão da Vara Única da Comarca de São Miguel que deferiu liminar de urgência determinando que o ente púbico, no prazo máximo de 48 horas, forneça mensalmente um medicamento necessário ao tratamento de um paciente que possui quadro clínico de melanoma avançado (cid 10 c43), estágio IV, com metástases difusas em fígado, pulmão e osso, e não possui condições financeiras para arcar com o tratamento devido a seu alto custo.
A decisão liminar mantida pelo Tribunal de Justiça garante que o paciente, um agricultor aposentado de 70 anos de idade que foi defendido pela Defensoria Pública, rebeba todos os meses o medicamento Nivolumabe 480mg – infusão mensal por 12 doses (12 meses) – Total: 4 frascos de 100mg + 2 frascos de 40mg por infusão multiplicado por 12 aplicações, com opção de fornecer ainda o medicamento Pembrolizumabe 200mg – infusão a cada 21 dias por 17 doses (12 meses) – Total: 2 frascos de 100mg por infusão multiplicado por 17 aplicações, para o tratamento do autor.
Ao recorrer da decisão de primeiro grau, o Estado afirmou que o caso concreto não comporta os requisitos necessários à concessão do pleito liminar, e que, inclusive, a medida tem caráter satisfativo. Argumentou que o paciente não levou aos autos laudo médico circunstanciado e fundamentado que amparasse seu pleito, como determina a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O Estado alegou, ainda, que não foi obedecido o contraditório, o que se mostrava necessário, já que a probabilidade do direito do autor não se mostrou de pronto comprovada, bem como defendeu que o caso em destaque traz evidente ofensa ao princípio da reserva do possível. Questionou também o valor indicado pelo autor como de custo da medicação e, considerando o tempo de tratamento indicado, contestou o bloqueio integral com vistas à realização de todo o tratamento, o que certamente feriria drasticamente a organização financeiro-administrativa do Estado.
Entretanto, o relator, desembargador Cláudio Santos negou o recurso destacando que “é obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo as mais graves. Sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de qualquer deles no pólo passivo da demanda”.
Ele explicou que o dever da Administração de fornecer o procedimento de saúde necessário às pessoas carentes e portadoras de doenças graves, bem como que necessitam de tratamento continuado, imposto pela Constituição, não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos ou qualquer outra justificativa, já que a Constituição Federal impõe a obrigatoriedade do Estado, em qualquer de suas esferas, garantir a saúde das pessoas, seja através de uma boa e eficiente qualidade do serviço de atendimento, seja pela aquisição de medicamentos inacessíveis aos pacientes por meios próprios.
“Nesse passo, verifico que nos autos originários há a efetiva comprovação da necessidade e imprescindibilidade do tratamento indicado para controle e possível cura da moléstia que acomete o autor ora agravado, não obstante sua não incorporação ao SUS, tendo em vista que, como bem destacou o seu médico assistente, há risco de extensão da doença e das metástases (fígado, pulmão e osso), trazendo risco de óbito ao paciente”, decidiu.