A Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Parnamirim determinou o bloqueio de recursos públicos estaduais, através do SISBAJUD, no valor de R$ 211.409,94, referentes a três meses de tratamento de Home Care em benefício de uma idosa que está acometida com câncer de ovário, a serem fornecidos por uma empresa que presta serviços de cuidados assistenciais em residências, conforme prescrição médica.
O bloqueio dos recursos foi efetivado após a defesa da idosa ajuizar ação com pedido de urgência, onde pleiteia que o Estado do Rio Grande do Norte custeie, forneça ou custeie, junto a rede privada e com urgência, sua internação na modalidade Home Care. Ela afirmou nos autos que possui 62 anos de idade e que é usuária do Sistema Único de Saúde.
Segundo a paciente, ela que possui diagnóstico de Neoplasia de Ovário (CID 10 C56) e Encefalopatia Anóxica (CID 10 G931), motivo pelo qual necessita de Internação Domiciliar que garanta profissionais como fonoaudiólogo, fisioterapeutas, técnicos de enfermagem, nutricionista, médico e assistente social, com visitas algumas vezes por semana.
Além disso, a idosa afirmou necessitar de equipamentos e materiais como aspirador de vias aéreas, suporte para dieta enteral e curativos, bem como da administração de medicamentos e insumos tais como Lactose, Guttalax, Esomeprazol 40mg e Escopolamina 20 mg/mL, e maneira semanal. Ela apresentou documento indicando que, no momento, não apresenta a estabilidade clínica para inserção no serviço.
Em decisão, a Justiça indeferiu o pedido de liminar, fato que fez a autora interpor recurso para o Tribunal de Justiça que, liminarmente, determinou que o Estado do Rio Grande do Norte fornecesse na rede pública, conveniada ou privada a internação em Home Care no prazo de cinco dias, e que, se não for não cumprida a decisão, estava autorizado o bloqueio de recursos públicos. Assim, a paciente pediu pelo bloqueio.
Ao analisar o pedido, a magistrada Ilná Rosado Motta observou que o Estado foi intimado da decisão no último dia 12 de junho, entretanto, até a data da decisão judicial, não foi fornecido o serviço pleiteado pela paciente, motivo pelo qual a juíza entendeu estar justificada a realização do bloqueio de recursos públicos em cumprimento ao que foi determinado pelo Tribunal de Justiça.
Quanto ao montante a ser bloqueado, considerou que a autora apresentou três orçamentos, e definiu o menos oneroso apresentado por uma empresa nos autos, local em que o tratamento mensal da idosa é fornecido pelo valor de R$ 70.469,98. “Considerando o caráter contínuo do tratamento, bem como o cuidado necessário com o erário, o bloqueio deverá ser realizado em valor que custeie 3 (três) meses de tratamento e os alvarás deverão ser expedidos mês a mês, mediante prestação de contas”, decidiu a juíza.
Processo nº 0807619-64.2023.8.20.5124