| 18 julho, 2023 - 15:52

Justiça Federal é incompetente para julgar caso do Sistema S, decide Gilmar

 

Para determinar a competência da Justiça Federal em casos que envolvem interesse da União, conforme o estabelecido no artigo 109, V, da Constituição, não é suficiente a alegação de interesse genérico da coletividade.  Esse foi o entendimento do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, para declarar de ofício a incompetência da 7ª Vara Federal

Para determinar a competência da Justiça Federal em casos que envolvem interesse da União, conforme o estabelecido no artigo 109, V, da Constituição, não é suficiente a alegação de interesse genérico da coletividade. 

Gilmar reforçou entendimento do STF ao declarar incompetência da Justiça Federal
Carlos Moura/SCO/STF

Esse foi o entendimento do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, para declarar de ofício a incompetência da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro para julgar processo que apura suspeita de desvio de recursos no âmbito do Sistema S.

O Sistema S é composto por instituições prestadoras de serviços de interesse público que são administradas de forma independente por federações e confederações empresariais dos principais setores da economia. 

A decisão foi provocada por ação ajuizada por uma mulher condenada a quatro anos e três meses de prisão por corrupção passiva. No recurso, a defesa sustentou que a Fecomercio e as entidades do Sistema S estão sujeitas à jurisdição estadual, além de alegar que, apesar de serem fiscalizadas pelo Tribunal de Contas da União, essas entidades possuem recursos próprios, que não integram o patrimônio do Estado. 

Ao decidir, o decano do STF entendeu que o julgamento da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro violou a garantia do juiz natural, prevista na Constituição e que determina que os julgamentos devem ser feitos pela autoridade competente, sendo vedada a designação de juízos ou tribunais de exceção. 

Gilmar observou que a fixação de competência deve ser encarada em sentido estrito e, por isso, a incompetência da Justiça Federal para processar crimes envolvendo entidades que integram o Sistema S é flagrante, conforme a jurisprudência pacífica do STF. 

Na decisão, o ministro cita uma série de precedentes do Supremo nesse sentido, como o RE 166.943, o RE 300.244 e o RE 404.610. Por fim, o decano defendeu que para justificar a competência da Justiça Federal com base no interesse da União é preciso estabelecer critérios objetivos de propriedade ou titularidade que demonstrem que uma infração penal atingiu diretamente o patrimônio federal. 

A advogada Fernanda Pereira, que atuou no caso, ressalta que tem defendido desde o início da defesa a importância do respeito ao devido processo legal, garantindo que as leis e as garantias constitucionais sejam observadas integralmente. 

“A decisão monocrática do ministro Gilmar Mendes reforça a importância de que cada indivíduo, independentemente de seu passado ou das circunstâncias do caso, tenha direito a um julgamento justo, com todas as garantias legais e o respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.”

Rcl 53.600 


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