| 12 julho, 2023 - 11:19

Negado recurso para acusado de tráfico de drogas em Parnamirim

 

A Câmara Criminal do TJRN definiu penalidade aplicada a um homem, acusado pela prática de tráfico de drogas, em seis anos, dois meses e 20 dias de reclusão e mais 533 dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime fechado. O apelante pediu, em síntese, pela nulidade do inquérito policial, por violação ao direito constitucional da

Ilustrativa

A Câmara Criminal do TJRN definiu penalidade aplicada a um homem, acusado pela prática de tráfico de drogas, em seis anos, dois meses e 20 dias de reclusão e mais 533 dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime fechado. O apelante pediu, em síntese, pela nulidade do inquérito policial, por violação ao direito constitucional da inviolabilidade ao domicílio, com a absolvição do crime a si imputado e requereu o afastamento da valoração negativa atribuída às circunstâncias judiciais da culpabilidade e consequências do crime. Pretensão aceita em parte pelo órgão julgador.

“A respeito, o crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, cuja consumação se perdura no tempo, estando o sujeito em permanente flagrância, constituindo tal hipótese como excepcionalidade ao direito fundamental da inviolabilidade domiciliar”, esclarece o relator do recurso.

Segundo os autos, o ingresso dos policiais na residência em questão se deu em razão de denúncias anônimas que informaram que naquele local funcionava um ponto de venda de drogas, gerido por uma pessoa com mandado de prisão em aberto, razão pela qual iniciaram as averiguações de procedência das informações.

Ao chegarem ao endereço, conforme os autos, visualizaram o apelante arremessando um material pela janela do imóvel, o que os motivou a realizar um cerco no local e pedir para que ele comparecesse à porta da residência. “Por fim, ao ser confrontado com as informações recebidas pelos policiais, o próprio réu confessou a propriedade da droga, bem como afirmou que se destinava ao comércio ilícito de entorpecentes”, completa o relator.

Ainda de acordo com o relator, quanto ao vetor de culpabilidade, aplicado à pena inicial, se faz necessário retificar, uma vez que confundiu a culpabilidade como elemento do crime, consistente no “querer e entender e a possibilidade”, nas circunstâncias do momento, agir de outra forma (lícita) com a culpabilidade como circunstância judicial


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