O Município de Espírito Santo foi condenado, em primeira instância, a pagar a quantia de R$ 3 mil em benefício de profissional que trabalhou no serviço de construção do sistema de esgotamento sanitário da cidade em meados de 2014. A sentença é da 1ª Vara da Comarca de Goianinha. O pronunciamento judicial determinou a correção monetária e acréscimos de juros de mora sobre o valor do débito.
O autor ajuizou ação ordinária de cobrança contra o Município alegando que, no ano de 2014, era técnico em edificações, sendo atualmente engenheiro civil. Atua, hoje, na prestação de serviços na área de construção civil, sendo reconhecido em seu ramo profissional como pessoa competente e capacitada.
Sustentou que, em julho de 2014, firmou contrato com o Município de Espírito Santo para elaborar a planilha orçamentária referente à construção do sistema de esgotamento sanitário naquele município, conforme demonstra nota fiscal anexada ao processo. O valor do serviço foi fixado em R$ 3.500,00.
Assegurou que a prestação do trabalho foi efetivada no dia 19 de agosto de 2014. Contudo, o Município não adimpliu os serviços efetuados pelo profissional, que, a partir daí, buscou de todas as formas receber os valores devidos pela via administrativa, de forma amigável.
Ressaltou que pagou o ISS referente ao serviço prestado, uma vez que o tributo não foi retido na fonte. Afirmou estar de boa-fé, que cumpriu rigorosamente com todos os seus deveres, profissionais e fiscais, mas que está sendo lesado pela desídia do poder público.
Defesa
O Município de Espírito Santo apresentou contestação aos autos, alegando a prescrição quinquenal de cobrança da verba, e alegou ter realizado o pagamento do serviço contratado, tanto que o autor recolheu o ISS. Quanto à alegação de prescrição, a Justiça a rejeitou, dizendo que não há que se falar em extinção do crédito pela prescrição, porque que não atingiu o lapso temporal prescricional.
Decisão
Ao julgar o caso, o juiz Mark Clark Andrade observou que o autor apresentou a documentação possível para demonstração do seu direito, como a existência do lançamento de nota fiscal em seu favor, datada de 16 de setembro de 2014, constando como tomador do serviço a prefeitura Municipal de Espírito Santo.
Ele verificou que a nota fiscal descreve realização de serviço de elaboração/revisão de planilha orçamentária referente a construção do sistema de esgotamento sanitário do Município de Espírito Santos, contendo duas estações elevatórias, uma estação de tratamento de esgoto e rede coletora. Como contraprestação ao serviço, consta que há a previsão de pagamento da quantia de R$ 3.500,00, incidindo sobre o valor, o pagamento de ISS na quantia de R$ 175,00.
Além do mais, notou que o profissional prestador de serviço juntou aos autos o comprovante de pagamento do ISS cobrado pela Prefeitura de Espírito Santo, bem como juntou a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), em conformidade com a legislação vigente, para fins de realização da obra.
Por fim, considerou que o direito do autor em receber o valor ficou comprovado também pelos diversos e-mails trocados com os funcionários da prefeitura de Espírito Santo, em que ele solicita o pagamento dos valores referentes aos seus serviços prestados, comprovando, inclusive, o pagamento do ISS, prévio ao recebimento da quantia pactuada. “Assim sendo, há de se reconhecer que resta atendido o que está disciplinado no art. 373, I, do CPC, pelo postulante”, concluiu.