| 24 abril, 2023 - 16:27

A FALÁCIA DO SISTEMA SEMIABERTO

 

Autores: ARTHUR FERNANDES LOPES DE ANDRADECARLOS HENRIQUE HORA LUCIO DA SILVAGIOVANNI DUARTE MACIEL DE SOUSAJOÃO VICTOR DE MELO AMARALRAFAEL RIBEIRO DANTAS PINHEIROTÚLIO LUCAS BEZERRA PEREIRAYURI FELIPE LIMA DAMASCENO CORTEZ DE MEDEIROS INTRODUÇÃO O objetivo deste trabalho é fazer uma análise acerca do sistema semiaberto no RioGrande do Norte. Primariamente foi feito uma busca por especialistas

Autores:

ARTHUR FERNANDES LOPES DE ANDRADE
CARLOS HENRIQUE HORA LUCIO DA SILVA
GIOVANNI DUARTE MACIEL DE SOUSA
JOÃO VICTOR DE MELO AMARAL
RAFAEL RIBEIRO DANTAS PINHEIRO
TÚLIO LUCAS BEZERRA PEREIRA
YURI FELIPE LIMA DAMASCENO CORTEZ DE MEDEIROS

INTRODUÇÃO

O objetivo deste trabalho é fazer uma análise acerca do sistema semiaberto no Rio
Grande do Norte. Primariamente foi feito uma busca por especialistas na área no Estado para que pudéssemos obter uma análise mais fidedigna da realidade. Podendo ser observado através das entrevistas que há uma ineficiência no custeio do preso no regime semiaberto, no sistema de progressão do regime fechado para o semiaberto e uma falta de controle do Estado sobre os apenados. Comparando com a teoria, está representada pelas normas jurídicas com seu modelo ideal. Também foi feita uma observação a partir de reportagens e matérias específicas no RN. Em sequência, a pesquisa buscou fontes teóricas em âmbito nacional para embasar e comparar com os resultados obtidos anteriormente. 

O objetivo deste trabalho universitário é analisar sob um olhar crítico e observar a situação do regime semiaberto no Estado do Rio Grande do Norte, compreendendo seu funcionamento e sua eficácia no Estado supracitado. Este presente trabalho visa analisar como é feito o cumprimento da pena dos apenados do regime semiaberto, dando luz a casos específicos como também expondo dados estatísticos a respeito desse regime penal. Além disso, visamos compreender melhor como é feito o uso de tornozeleiras eletrônicas no RN e a infraestrutura das penitenciárias agrícolas.

REFERENCIAL TEÓRICO

O sistema prisional sempre foi objeto de discussões na humanidade. Desde que
ocorreram os primeiros delitos, houve a necessidade de punir os criminosos, para que se
pudesse manter a ordem social, caso contrário, se nenhum crime for punido, teremos uma
verdadeira anarquia, e estaremos diante do mundo animal natural, no qual prevalece a vontade do mais forte, e o mais fraco tende a perecer diante dos fortes. Para tal, as leis precisam ser aplicadas e cabe ao poder público dar efetividade às leis, para que cumpram com o seu papel de punir e, principalmente, ressocializar, tendo em vista de que nada adianta manter um sistema prisional que além de não possuir condições dignas de cumprimento de pena, não recupera, ainda segrega e, de certa forma, se mantém apático quanto ao alto número de reincidências.


Temos, na Lei de execução penal, três regimes de cumprimento de pena, quais sejam;
o fechado, semiaberto e o aberto, não detalharemos cada um deles, pois o presente trabalho visa tratar em específico do semiaberto, conforme dispõe a LEP (Lei de Execução Penal), em seu Capítulo III:

“Da Colônia Agrícola, industrial ou Similar
Art. 91. A Colônia Agrícola, Industrial ou Similar destina-se ao cumprimento da pena
em regime semiaberto.
Art. 92. O condenado poderá ser alojado em compartimento coletivo, observados os
requisitos da letra a, do parágrafo único, do artigo 88, desta Lei.
Parágrafo único. São também requisitos básicos das dependências coletivas:
a) a seleção adequada dos presos;
b) o limite de capacidade máxima que atenda os objetivos de individualização da pena.

Portanto, o cumprimento de pena, em tratando-se de regime semiaberto, será realizado,
de acordo com a legislação pátria, em estabelecimento Industrial ou Similar ou em Colônia
Agrícola. O estabelecimento Industrial ou Similar e as Colônias Agrícolas, deveriam ser a
melhor das formas de se recuperar um apenado, eis que os presos poderiam ter um trabalho, da qual alguns nunca tiveram, seja como alguns dizem ser por falta de oportunidades, ou, seja pelas escolhas mal feitas que os fizeram criminosos. Todo ser humano precisa e necessita ter uma colocação no mercado de trabalho, os presos não podem ter essa possibilidade negada, já que a ressocialização é a principal função do sistema prisional e, no sistema de consumo e criação, todo indivíduo necessita estar inserido no mercado de trabalho para sobreviver.

Para os locais onde existem estes estabelecimentos, o trabalho, no regime semiaberto
pode ser interno ou externo. Ou seja, no estabelecimento agrícola, o preso pode trabalhar e
poder ter a remissão da pena pelo trabalho, como nos presídios, porém, com mais liberdade
que nas penitenciárias. O trabalho externo é o que se desenvolve fora do estabelecimento,
onde o apenado trabalha de dia e retorna ao anoitecer. Este é que está sendo um problema, já que se trata de um direito do preso, e se não existe local adequado para o repouso noturno, o STF está entendendo que pode ser, a depender do caso, cumprida a pena em regime aberto ou domiciliar. Efetuado com a utilização de tornozeleiras eletrônicas ou outra medida restritiva, e em caso de violação o preso pela falta, poderia retornar ao fechado, porém o trabalho externo por vezes não é realizado, e o apenado, por não querer ou não se importar com o emprego formal, acaba por achar mais fácil continuar com a vida de crimes. Dessa forma, não existe um acompanhamento ou vigilância direta, mesmo porque seria muito difícil acompanhar todos os detentos em liberdade mesmo que por vigilância eletrônica por tornozeleira, sabidamente em não raras vezes este sistema é violado.

A concessão de tornozeleira eletrônica aos presos do regime semiaberto para a prática de prisão domiciliar contraria a lei de execuções penais. A medida de monitoramento deveria ser adotada somente para presos provisórios ou para aqueles que estão sob ação de medida protetiva (CADEMARTORI, 2013 apud SANTANA).

Segundo pesquisa do IPEA, utilizando dados do CNJ, foi demonstrado que 70% dos
presos condenados voltam a delinquir, tornando-se reincidentes, demonstrando que, na
medida que a população carcerária só aumenta, aumentam também os índices de
criminalidade. Tendo em vista que ao surgirem “novos” criminosos, os “antigos” criminosos
continuam a existir e a cometer crimes, demonstrando ser insuficientemente frágeis as
medidas adotadas para que se realize o mínimo necessário para a ressocialização dos detentos que querem se ressocializar. Olhando para os 30% que não voltam a cometer crimes, dá esperança e demonstra que é possível diminuir a reincidência delitiva, pois, se com as penitenciárias abandonadas. Alguns detentos conseguem retornar para a sociedade sem cometer novos crimes, é perfeitamente possível os presos se recuperarem se quiserem, contudo, da maneira que está é difícil.

Ao analisar com tranquilidade o tema, percebe-se que não se deve ter preconceitos
quanto a letra da lei. O fracasso do semiaberto se dá simplesmente porque o poder público não conseguiu, nestes 32 anos de vigência legislativa, dar a real aplicabilidade e efetividade à lei.
Além da falta estrutural, outro problema é sem dúvida o papel ineficaz da legislação, que
possui penas até razoáveis. Porém, é um ledo engano pensar que um condenado cumprirá a sua pena na totalidade. O que acaba por afundar de vez o regime semiaberto são a falta de investimentos em locais adequados e serviços de recuperação efetiva de presos, psicólogos, professores, sociólogos, arte e execícios físicos, além de uma ocupação laborativa; e claro, o sistema punitivo, que em certos casos contribui e muito para a sensação de insegurança, afinal se pegarmos por exemplo um crime que prescreve uma
condenação de 6 a 20 anos, e o agente “pega”, 7, 8 ou 10, já é a metade da pena total
e ainda pode progredir de regime com 3 ou 4 anos fechado, logo a pena que era para
ser de 6 a 20, se transformou em 4, e o criminoso muito provavelmente continua
sendo criminoso, eis que esses 4 anos ficou abandonado num cárcere e não foi
recuperado (SANTANA,2016).

Verificados alguns dos problemas encontrados quando se analisa o regime semiaberto,
que surgiu para ser um meio termo entre o fechado e o aberto, nos ocorre que estudando o
tema um pouco mais a fundo, encontramos que efetivamente o regime semiaberto, com a
orientação do STF, perdeu completamente o sentido. Não existem mais motivos para manter somente no papel um regime que, como dito anteriormente, seria o pilar base da recuperação dos presos, mas que não cumpre minimamente com as suas funções.
Há ainda velhos dilemas quanto as práticas de execução de penas criminais, porém, a
sociedade atual clama por um sistema penal com garantias que interessem aos cidadãos no
tocante a sobrevivência da democracia e da própria sociedade. Apesar do avanço por parte do ordenamento jurídico ao ideal humanístico, a realidade na prática é outra onde há um
desrespeito quanto às garantias constitucionais e a Lei de execução penal, com as inúmeras autoridades não adotando a iniciativa de tentar resolver o problema e permanecendo em um estado de letargia o que resulta na atual catástrofe do sistema.

No art. 1º da LEP a punição tem como objetivo a reintegração do condenado na
sociedade, ou seja, punir e humanizar. Com esse objetivo, as áreas de detenção devem possuir todo o amparo necessário para chegar ao resultado esperado, contando com uma inspeção ocasional por parte do Juiz de Execução, para averiguar as condições dos estabelecimentospenais e interditar os que não cumprem as exigências como obrigação jurisdicional. No entanto a expressa letargia de muitos tem contribuído para as estatísticas lamentáveis, e tudo isso impunemente.
A falta de estabelecimentos para cumprir a pena do regime semiaberto é inaceitável, pois,
resulta no fracasso do sistema, onde faltam vagas, desencadeando uma superlotação. Além
disso, os que funcionam estão vazios, vários, em condições precárias, longe do ideal da
norma, deixando de humanizar e acabando apenas por punir. A pouca eficiência do regime
semiaberto não justifica, evidentemente, sua extinção. Ao contrário, o que se deve buscar é
seu fortalecimento, com a esperada adequação à Lei, revigorando o sistema progressivo.
O Ministério público deve zelar pelo cumprimento das Leis de Execução Penal no
processo executivo para que, assim, possa buscar o ideal democrático através do cumprimento de seu devido papel.

A execução das penas e medidas alternativas depende, em regra, especialmente na
prestação de serviços à comunidade, da boa vontade dos apenados. Ocorre, entretanto, que a prática forense tem demonstrado que, na esmagadora maioria dos casos, a pena privativa de liberdade aplicada deve ser cumprida no regime inicial aberto e, sendo assim, caso o condenado não cumpra a pena alternativa, deve assim, cumprir o regime aplicado pela sentença.

Com essa análise e comparação do ideal e da prática conclui-se que regras não faltam.
Porém são igualmente ignoradas pela falta de comprometimento por parte dos responsáveis
legais da área na aplicação da Lei de execução penal. Ao analisar com tranquilidade o tema, percebe-se que não se deve ter preconceitos quanto a letra da lei, não quero neste pequeno artigo dizer que a legislação está errada, porque a lei não está errada; o fracasso do semiaberto se dá simplesmente porque o poder público não conseguiu nestes 32 anos de vigência legislativa, dar a real aplicabilidade e efetividade a lei (SANTANA, 2016).

  1. Análise Jurídica
    1.1 Regimes Prisionais
    No tocante a funcionalidade dos regimes prisionais, existem os sistemas não
    progressivos, que não colaboram com a ressocialização dos presos e existem os sistemas mais
    progressistas, que já visam a ressocialização das pessoas encarceradas através de estudos e
    trabalhos.
    Os regimes prisionais são divididos em três categorias pelo Código Penal e pela Lei de
    Execução Penal: fechado, semiaberto e aberto. Segundo o Código Penal, quanto mais grave
    for o crime cometido, mais rigorosa será a pena de prisão e, por consequência, o regime
    prisional em que o réu ficará.
    O indivíduo que for condenado a mais de 8 anos de prisão, vai cumprir sua pena em
    Regime fechado, ou seja, privado de liberdade.
    A pessoa que tiver sua pena entre 4 e 8 anos e não for reincidente, irá cumprir em
    Regime semiaberto. Quem for cumprir sua pena nesse regime, irá ser destinado às colônias
    agrícolas ou algum estabelecimento similar. No próprio local, os presos são destinados a
    realizar trabalhos durante o dia, e devem retornar para dormir na prisão. Para cada três dias
    trabalhados é diminuída um dia da pena do preso.
    O regime aberto é imposto a todo réu condenado até 4 anos de prisão, desde de que
    não seja reincidente. Nesse regime, a pena é cumprida em “casa de albergado”, que são
    estabelecimentos que ficam em centros urbanos, onde ocorrem aulas e palestras. Todavia, o
    mais comum é o indivíduo cumprir sua pena na própria residência.

1.2 Código Penal brasileiro
Os tipos de regime segundo o código penal brasileiro:
Reclusão e detenção
Art. 33 – A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou
aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a
regime fechado
§ 1º – Considera-se:
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou
média;
b) regime semiaberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou
estabelecimento similar;
c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento
adequado.

Regras do regime fechado
Art. 34 – O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame
criminológico de classificação para individualização da execução
§ 1º – O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o
repouso noturno
§ 2º – O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das
aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da
pena
§ 3º – O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras
públicas.

Regras do regime semiaberto
Art. 35 – Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o
cumprimento da pena em regime semiaberto.
§ 1º – O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em
colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
§ 2º – O trabalho externo é admissível, bem como a frequência a cursos supletivos
profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.

Regras do regime aberto
Art. 36 – O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do
condenado.
§ 1º – O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar,
frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o
período noturno e nos dias de folga.
§ 2º – O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como
crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo não pagar a multa
cumulativamente aplicada.

1.3 Lei de Execução Penal
SUBSEÇÃO II
Da Saída Temporária
Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter
autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes
casos:
I – Visita à família;
II – Frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau
ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;
III – participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de
monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.

Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos
o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes
requisitos:
I – Comportamento adequado;
II – Cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e
1/4 (um quarto), se reincidente;
III – compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo
ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.
§ 1o Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes
condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação
pessoal do condenado
I – Fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser
encontrado durante o gozo do benefício
II – Recolhimento à residência visitada, no período noturno
III – proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres.
§ 2o Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino
médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades
discentes
§ 3o Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com
prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra.
Art. 125. O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar
fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas
na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.
Parágrafo único. A recuperação do direito à saída temporária dependerá da absolvição no
processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do
condenado.

1.4 Conceito, características e problemáticas do regime semiaberto
É considerado entre os doutrinadores como um meio termo entre o regime fechado e o
regime aberto, tendo em vista que não há a vigilância máxima nem a mínima. O condenado
encontrará limitações as quais não são impostas ao regime aberto, entretanto, terá benefícios
que o regime fechado não possui. Neste contexto destaca-se que não há automaticamente a
concessão de outros benefícios como por exemplo a autorização de periódica a família.
Segundo a Ministra Ellen Gracie, cada caso deverá ser analisado pelo juiz de execuções
criminais, levando em consideração a pertinência e a razoabilidade da pretensão, assim como
deverá ser observado os requisitos objetivos e subjetivos de cada carcerário.
A grande problemática do regime semiaberto diz respeito a falta de controle estatal
sobre os presos que estão em sua custódia. O Estado do Rio Grande do Norte possui hoje
apenas um presídio agrícola, local que na teoria deveria abrigar todos os apenados do
semiaberto, que está atualmente superlotado. Obrigando assim que os magistrados da
execução penal, por força da súmula vinculante 56, acabem por manter sob custódia o preso
em sua residência e não na prisão, visto que o Estado não consegue abarcar a grande
quantidade de presos do regime semiaberto. Com isso, muitos juízes estão proferindo
sentenças em que o preso cumpra sua pena sob forma de prisão domiciliar, com o uso de
tornozeleiras eletrônicas, em que o apenado apenas vai dormir em sua residência, ficando
livre o restante do dia. Isso gera, na prática, uma ab-rogação penal, mesmo estando vigente o
código penal e as leis de execução penal, desmoralizando assim o trabalho de todos os agentes
que participaram desde a prisão até a condenação do apenado. Além de gerar, uma perda de
domínio estatal sobre os presos, visto que, os mesmos em muito dos casos não são obrigados
a prestar conta com o sistema carcerário, não precisam apresentar vínculo trabalhista e nem
estudantil, para poderem conseguir essa benesse de cumprirem a pena em sua residência ao
invés de cumprirem em estabelecimentos adequados.

A situação do Estado do Rio Grande do Norte pode ser resumida pela fala proferida do promotor de justiça, Alexandre Frazão da comarca de Assu:

“Atualmente, os detentos que conseguem a progressão saem das
penitenciárias utilizando tornozeleiras eletrônicas, que monitoram onde eles estão,
contudo só tem a obrigação de estar na casa onde moram entre as 20h e as 5h. No
restante do dia, não tem restrição de locais a frequentar”

Outro fato a ser destacado, é a quantidade de presos que conseguiram fugir do sistema semiaberto do Rio Grande do Norte, visto que, segundo dados repassados ao portal de notícias G1, pelo juiz Henrique Baltazar Vilar dos Santos, titular da vara de execuções penais de Natal, em 30 meses, pelo menos, 2258 detentos que deveriam estar sob algum tipo de supervisão do Estado, voltaram a condição de procurados da justiça. É importante salientar que deste número foram 458 tornozeleiras eletrônicas rompidas, e um fato que chama mais a atenção é que 1800 presos deixaram de obedecer às regras do regime semiaberto e passaram a
figurar na lista de fugitivos da justiça. Como exemplo que o regime semiaberto tem pouca eficácia prática no Rio Grande do Norte, podemos citar o caso de “Robson jogador”, que é o pseudônimo do traficante de nome Robson Batista Marinho, o qual deixou a penitenciária de alcaçuz no dia 17 de agosto do ano 2018, às 18h30 portando uma tornozeleira eletrônica.
Porém, passados 1h10min desse fato ele rompeu o dispositivo de monitoramento e se tornou o mais novo foragido do Estado.

REFERENCIAL EMPÍRICO

  1. Análise Científica
    2.1 Grau de eficiência dos presídios:
    Para a promotora Isabela Lúcio Lima da Silva:
    “Atualmente eu acho péssimo, né? Porque você tem uma superlotação; você tem é..,
    o Estado, ele não investe na questão, na minha opinião, que se deveria construir
    presídios e não essa proposta que hoje é muito dita do desencarceramento, seria uma
    falácia, é tirar do Estado o dever que ele tem duas vertentes, a coisa da
    ressocialização. Se o indivíduo quer se ressocializar, hoje em dia não há condições,
    pois, dentro dos presídios o Estado não dá esse tipo de suporte não, de forma
    alguma. Mas claro, o apenado deve ser reinserido na sociedade, desde que ele
    queira. ”
    Nós podemos presumir a partir da entrevista da promotora que há uma grande falta de
    interesse do Estado em gerir os presídios de forma eficiente. A mesma justifica tal opinião
    argumentando o fato da superlotação e, ao mesmo tempo, critica a proposta debatida de
    desencarceramento, pois, segundo ela “é tirar do estado o dever de ressocialização”. O único
    caminho seria, em sua opinião a construção de mais penitenciárias. Temos realmente a noção
    da necessidade de ampliar o número de penitenciárias, contudo o aumento de
    estabelecimentos desse tipo deveria ter sua função exercida de forma plena. Sendo um ambiente não da forma que é, mas totalmente diferente, ou seja, um local que tenha boa
    estrutura, que respeite a condição humana dos seus apenados e propicie a eles a chance de se
    ressocializar. A promotora sugere, a cerca de tal problemática, que o governo poderia criar
    mecanismos que incentivassem mais a contratação de apenados por parte das empresas
    privadas. A redução de impostos e outros tributos seria um caminho viável, tanto para o preso
    quanto para o empregador. De acordo com a mesma “o apenado deve ser reinserido na
    sociedade, desde que ele queira”.

Para o juiz Henrique Baltazar:
“A ressocialização surge na Lei de Execução Penal, no artigo 1, vai dizer o seguinte:
a execução da pena deve dar condições para a ressocialização, para a reintegração
social do indivíduo. Ressocializar seria obrigar o indivíduo a ser bom, mas isso na
verdade é mais da índole do indivíduo, porém segundo o escritor e psiquiatra inglês
Theodore Dalrymple, os crimes são normalmente cometidos pelas mesmas pessoas.
No Rio Grande do Norte, se me perguntarem hoje, se o apenado tem condições de
ressocialização, eu diria que acredito que quase não tem. Após o desastre de Alcaçuz
em 2017, o Governo do Rio Grande do Norte entendeu que precisava colocar
profissionais cuidando da execução penal. E aí o Estado começou a fazer um
trabalho de ressocialização. Já existe? Não! Tá começando. ”
Podemos presumir que, a partir da opinião do especialista temos ao mesmo tempo um
sistema semiaberto que não dá capacidade ao indivíduo para ressocializar-se e um sistema que
não leva em conta o fato de cada preso ser um indivíduo único, necessitando assim de um
tratamento específico. No tocante a ressocialização dos apenados, o juiz Henrique Baltazar
afirma que “isso é mais da índole do indivíduo”, afirmando, portanto, que o principal fator
para a ressocialização é o desejo do próprio apenado de ressocializar-se. Contudo, ao mesmo
tempo ele afirma que o Estado do Rio Grande do Norte não fornece os meios necessários para
que o indivíduo possua oportunidade de ressocializar-se. No entanto, de acordo com o
magistrado, após a rebelião do presídio de alcaçuz o estado começou a fornecer esses meios.
“Após o desastre de Alcaçuz em 2017, o Governo do Rio Grande do Norte entendeu que
precisava colocar profissionais cuidando da execução penal. ” Dessa forma, o juiz reconhece
que no Estado do Rio Grande do Norte a ressocialização não é eficiente, mas afirma que o
Estado precisa fornecê-la.
Para a juíza Valentina Damasceno:

“Que eficiência? Que ressocialização? A gente está falando a mesma
língua? Não existe, gente. Não existe ressocialização. Numa comarca pequena à 160 km de Natal, comarca de São Bento do Norte, e eu já via por lá problemas
relacionados a cumprimento de pena. Lá tinha uma certa criminalidade, então era
bastante atuante nos processos criminais, e de lá pra cá, a maioria das comarcas onde trabalhei, poucas vezes trabalhei longe da área criminal, então sempre pude
acompanhar. Esse rapaz, Luiz Mauro, é o único que eu vejo atuando e buscando
trabalhos, inclusive, nessa área de socialização. Antes do presídio de Ceará-Mirim
entrar em funcionamento, eu cheguei a visitar esse presídio por duas vezes e
conversar com esse secretário também, e ele na época, me lembro ele falando das
tentativas que ele, junto ao SENAC, de conseguir termos de cooperação técnica para colocar os apenados para fazer cursos profissionalizantes através do Senac. No presídio de Ceará-Mirim existem salas de aula e eu visitei e ele mostrou de uma
forma bem interessante. Salas de aula e interesse de ensinar uma profissão a cada
preso. A intenção dele é capacitar todos os presos, mas infelizmente a gente sabe
que a gestão que ele está presente está se encerrando no final do ano. Mas, de modo
geral, não existe ressocialização, não existe. ”

A magistrada Valentina Damasceno, diz que esse é um problema geral no Estado, pois
nas pequenas comarcas também não existem ressocialização e o correto cumprimento de
pena. Por sua vez afirma que não existe ressocialização no Estado. Apesar de sinalizar que
aprova o modo como o secretário de justiça e cidadania Luiz Mauro Albuquerque vem
atuando através da busca de oportunidades de capacitação para os apenados.
“Bom… basta perguntar a vocês, aos pais de vocês, que tem alguns que são
empresários, se alguns colocariam apenados do semiaberto, por exemplo, para
trabalhar em suas empresas? Colocariam condenados por furto ou por roubo para
trabalhar em suas empresas? É muito difícil, é muito difícil para a população
acreditar nessas pessoas, num ex-presidiário ou num presidiário cumprindo pena no
regime semiaberto. É muito difícil de acreditar, porque, a gente vê a quantidade
grande de reincidência de presos do semiaberto e de eles voltarem, enquanto estão
cumprindo pena, para o fechado, por terem praticado outros crimes. Então a
eficiência, eu não vejo trabalho do estado para ressocializar nossos presos, o que é
uma lástima, mas não tem. Não tem eficiência. ”

O Estado do RN não possui meios para ressocializar o apenado. A própria contratação
de apenados, segundo a especialista, é muito difícil, uma vez que a própria população não
acredita na ressocialização dos apenados, já que o grau de reincidência é muito alto. Podemos
observar, a partir do comentário da magistrada que a própria contratação de apenados do
semiaberto no meio privado é muito difícil. Tal dificuldade se dá pela descrença da população
sobre a ressocialização dos condenados, principalmente devido ao alto grau de reincidência.

2.2 Opinião sobre o sistema semiaberto:

Segundo a promotora Isabela Lúcio Lima da Silva:
“Você tem o regime fechado, o regime semiaberto e o aberto. Hoje em dia você tem
um regime fechado que “funciona”, no sentido do encarceramento, mas você tem
um semiaberto que não funciona, posso falar principalmente pelo Estado do Rio
Grande do Norte, que não tem. Tem em Mossoró um presídio agrícola que seria
uma. Existe uma súmula no Supremo, inclusive vinculante, 52 ou 56, que se coloca
no regime mais brando. Só que a sociedade fica a mercê dessa situação e que o
Estado tem feito? Eu falo o Estado, como aconteceu em Assú, um juiz ele baixou
uma portaria lá, onde ele dizia que o apenado em regime semiaberto, na hora que ele
progredisse para regime semiaberto ele deveria cumprir pena em prisão domiciliar
com tornozeleira eletrônica só que cumprindo pena, ficando obrigatório ficar em
casa só das 22h às 6h da manhã, salve engano, durante o dia ele podia fazer o que
quiser. O Estado tira o direito da sociedade a garantia da segurança pública que deve
ser prestado pela sociedade. Isso é complicado pois existe um princípio que só se
fala do garantismo negativo, que é o Estado como opressor, que pune, agride. Mas
existe um garantismo positivo que é baseado na proibição de proteção deficiente, O
Estado é obrigado a dar ao cidadão a proteção suficiente para garantir o direito de ir
e vir dele, que é o que não ocorre. ”
A promotora afirma que o regime semiaberto no Estado não funciona da maneira que
deveria. Ela acrescenta a problemática em relação à sociedade, pois, a mesma fica à mercê
desses acontecimentos. Justo por não ter um regime semiaberto no Estado, os apenados
passam a cumprir pena domiciliar, tirando assim a garantia da segurança pública. Pois, é fato
que há muitos casos de presos que em regime aberto cometem delitos. Por último, faz uma
análise comparando o garantismo negativo com o garantismo positivo.

Segundo o Juiz Henrique Baltazar:
“Na prática no Brasil inteiro, você tem uma exceção ou outra, mas no geral não há
colônias agrícolas ou industriais. O Rio Grande do Norte, por exemplo tinha uma
que o complexo penal Mário negócio, que era o presídio, ou penitenciária em
Mossoró; que mesmo assim hoje tá fechado. Essa parte do semiaberto não existe
mais. Eu pessoalmente conheci no estado de Minas Gerais, um presídio que
funciona direito lá. Esse negócio na prática acabou não dando certo, porque não tem
muro suficiente; hoje, o estado descobriu que não tinha como fiscalizar esses presos,
ou seja, o preso era liberado para trabalhar e não voltava; ou saia e vai cometer um
crime e volta pra dentro. Mossoró acontecia muito isso, o sujeito saia, fazia um
assalto escondia o produto do roubo dele na própria plantação. Ia pegar seu milho,
seu feijão e tá ali a coisa roubada enterrada ali no meio. Eles usavam o presídio para
cometer crime. Ficou muito difícil de implementar esse negócio aqui. Isso só dá
certo em presídio pequeno; coisa grande não tem como… Como hoje a maior parte
das penas, em razão da forma que o código penal tá montado, seja pena de 4 á 8
anos é semiaberto, via de regra, então a maior parte das condenações é, hoje, no
sistema semiaberto, e como a maior parte dos presos é do semiaberto, o estado não
conseguiu dar conta. ”

Para o juiz Henrique Baltazar o sistema não funciona como a lei determina. O
magistrado aponta que não existem colônias agrícolas e industriais no estado do RN. Destaca
também que a falta de mecanismos para controle e vigilância dos apenados, bem como o fato
de boa parte das penas ser de apenas 4 a 8 anos, determinando, assim, que o apenado cumpra
em regime semiaberto são os principais fatores para que “o estado não consiga dar conta”
conforme cita. Em consonância com a resposta do magistrado, podemos observar que tanto na
resposta da promotora como da juíza, o Estado se mostra completamente ineficiente no
tocante a aplicação da LEP, como também na vigilância do apenado.

Segundo a juíza Valentina Damasceno:
“Eu posso dizer que minha resposta está no tema do seu trabalho. O tema do seu
trabalho é “a falácia do sistema semiaberto”, e eu digo, minha resposta é que,
realmente, o sistema semiaberto é uma falácia. A regra prevista na lei é uma, e essa
regra funciona? Não, absolutamente não. Nós temos estabelecimentos prisionais
para cumprimento de pena do regime semiaberto no estado? Absolutamente
nenhum. Então, em nosso estado, nós inventamos uma forma de se cumprir a pena
do regime semiaberto completamente diferente do que está previsto na lei, por isso
que eu digo que é uma enganação. ”

A partir da resposta da magistrada, foi possível analisar que o sistema semiaberto de fato é uma falácia, uma vez que não existem estabelecimentos prisionais próprios para o cumprimento da pena no regime, não sendo possível, portanto, cumprir a pena conforme
previsto em lei. Portanto, a juíza destaca que no Estado do Rio Grande do Norte, medidas
paliativas foram criadas na intenção de “desafogar” o sistema. Podemos perceber, no entanto,
que essa questão da enorme quantidade de presos do regime semiaberto não é um problema
apenas no Rio Grande do Norte, mas uma questão nacional. A exemplo disso, o estado do
Ceará, que atualmente passa por uma séria crise de segurança, possuía, conforme destacado
em anexo, um total de 2211 apenados do sistema semiaberto. Hoje em dia, essas medidas
atenuantes chegaram ao seu limite e, quando o Estado cearense tentou cumprir a letra fria da
LEP, houve represálias por parte das organizações criminosas, para a volta do status quo.
“Então nós temos uma massa, a maioria de nossos apenados condenados ao regime
semiaberto, e onde eles irão cumprir a pena? Infelizmente tenho que dizer a vocês
que eles cumprem a pena praticamente soltos, porque como nós não temos
estabelecimento prisional e nós temos, hoje, uma súmula do STF, a súmula 56 do
STF, que dispõe que nenhum preso pode cumprir a pena se o Estado não tem o
estabelecimento prisional adequado para o cumprimento de pena daquele preso, não
se permite que ele fique cumprindo pena num regime mais gravoso. Ou seja, se nós
não temos estabelecimento para o cumprimento do semiaberto, nós não podemos
manter o apenado preso no regime fechado, então ele vai cumprir a pena como se
fosse no regime menos gravoso, então se não temos regime semiaberto, nós
terminamos tendo a maioria de nossos presos de semiaberto cumprindo pena como
se fosse o aberto, ou seja, eles só se recolhem à noite. Então hoje por que nós temos
um sistema de cumprimento próprio? Porque hoje nós estamos resolvendo
parcialmente o problema do semiaberto utilizando tornozeleiras eletrônicas, então o
apenado do semiaberto fica muitas vezes em prisão domiciliar (dependendo do
lugar, ele se recolhe à noite, no estabelecimento prisional) ou pode se recolher
somente a noite em casa, e tem autorização para trabalhar durante o dia.”
A magistrada destaca que a súmula nº 56 do Supremo Tribunal Federal, ao
possibilitar que o apenado, na falta de estabelecimento prisional próprio para o cumprimento
de sua pena, deve cumprir em regime mais brando, permite que o apenado do semiaberto
cumpra, via de regra, no sistema aberto. A mesma sinaliza ainda sobre o uso das tornozeleiras
eletrônicas, observando que, apesar de não ser o meio previsto em lei, “é como tem
funcionado melhor”. Pudemos observar que o uso das tornozeleiras foi, de fato um meio
eficaz para amenizar a falta de controle do sistema semiaberto. Sendo possível observar ao
longo das entrevistas que nenhum dos entrevistados possuía ressalvas quanto a tornozeleira
em si. No entanto, vale frisar que esse meio não substitui perfeitamente a falta de
estabelecimentos prisionais próprios para o cumprimento de pena do regime semiaberto. A
forma de rastreamento via dispositivo móvel, como já foi destacado anteriormente, é apenas
uma forma de amenizar a falta de gerência no sistema penitenciário despendida pelos
governantes, o qual levou a um déficit de vagas e a busca por medidas alternativas de
cumprimento de pena.

2.3 Tornozeleiras eletrônicas:

Segundo a promotora Isabela Lúcio Lima da Silva:
“O verdadeiro problema está em como se dá esse sistema de progressão, é muito
brando! De acordo com a Lei de Execução Penal, o apenado só deveria ser liberado
caso estivesse estudando ou trabalhando, o que em muitos casos não acontece. ”
A promotora afirma que o sistema de progressão de pena é demasiadamente “leve”.
Ao mesmo tempo, ela faz uma crítica ao uso da tornozeleira nos casos de regime semiaberto,
pois afirma que torna o sistema de progressão brando. Pois, a mesma, em tese, só é utilizada
em regime aberto. O certo seria o apenado cumprir pena estudando ou trabalhando, o que, de
acordo com suas palavras “em muitos casos não acontece”. De fato, o uso das tornozeleiras
está longe de ser a maneira ideal para lidar com a precária situação do sistema penitenciário
brasileiro. Além de tornar a pena demasiadamente branda, essa “gambiarra” jurídica, traz
,para a população, uma forte sensação de insegurança, Uma vez que essa medida do
judiciário não inibe o cometimento de crimes por parte dos apenados, mas apenas ajuda a
identificar aqueles praticaram. Portanto, vigiar os apenados não é suficiente; é preciso exilarlhes da sociedade, tanto para proteger a população quanto para reeducar o apenado de forma
eficaz, para que, desse modo, tenha condições para ser reinserido na sociedade.
Segundo o juiz Henrique Baltazar:
“Na prática o que foi feito nos outros Estados, inventaram maneiras da coisa
funcionar, que aqui, no caso foram as tornozeleiras eletrônicas. Ai o que fizeram
aqui no Rio Grande do Norte, uma forma de ter o semiaberto mais ou menos
confiável foi o uso da tornozeleira eletrônica, porque o sujeito está sendo
monitorado vinte e quatro horas, a qualquer momento a polícia sabe onde ele tá; E aí
o juiz fixa regras. O preso é para esta das 20:00H até as 5:00H em casa, e é aí que a
tornozeleira deu certo, no monitoramento desses presos. Então é aí que a
tornozeleira age, se o preso comete um assalto pela manhã, você tem como saber se
foi o apenado ou não que cometeu, visto que a tornozeleira diz o local do preso
naquele horário. Então funciona muito bem, não é o que a lei prega, porém, é melhor
do que o que estava antes. ”
Pudemos presumir a partir da opinião do juiz Henrique Baltazar que, as tornozeleiras
foram um avanço. Esse meio de controle e vigilância, para a autoridade, foi a melhor forma
encontrada para o funcionamento do semiaberto: “tornou-se uma forma de controlar o preso e
saber onde ele está”. Para ele, permite saber e controlar todos os passos dos apenados, e assim
a polícia sendo acionada caso alguém desviasse de sua rota permitida. Dessa forma, para o
juiz, essa solução não é o que está na lei, todavia funciona bem e é a melhor opção.
Segundo a juíza Valentina Damasceno:
“Sinceramente, eu considero que hoje as tornozeleiras eletrônicas são nossa
salvação. As tornozeleiras são a forma que a gente aqui, pelo menos no estado;
conseguiu encontrar de ter um pouco de controle sob os apenas os que estão na rua
que deveriam estar presos, encarcerados; porém estão na rua. Então elas são
utilizadas de forma completamente idealizada. As tornozeleiras, elas são previstas
para utilização em regime de exceção. Elas são exceção, como por exemplo em
prisão domiciliar, para fiscalização de quem está em prisão domiciliar. E a prisão
domiciliar é para ser uma exceção, é para existir excepcionalmente. Mas, como eu já
falei nas respostas anteriores, nós temos hoje como regra o semiaberto em prisão
domiciliar com o uso das tornozeleiras. ”
A juíza Valentina Damasceno afirma que as tornozeleiras eletrônicas “são nossa
salvação”. Apesar disso, afirma também que de fato não são o meio ideal, uma vez que estão
sendo utilizadas de uma forma completamente diferente da idealizada. A mesma explica que
as tornozeleiras deveriam ser utilizadas em regime de exceção, como prisão domiciliar, que
segundo a especialista, “deve existir excepcionalmente”. Porém, como a pena do sistema
semiaberto no Rio Grande do Norte é cumprida, via de regra, em prisão domiciliar, as
tornozeleiras são o meio encontrado para se ter um mínimo de controle sobre os apenados, o
que abre espaço para que os que deveriam estar presos estarem livres nas ruas.
2.4 sobre a progressão de regime:
Segundo a promotora Isabela Lúcio Lima da Silva:
“Ela é legal, mas é branda. Além de que o apenado ele já sabe o tempo em que ele
vai sair da cadeia. Mas a questão é que quando se coloca ele no semiaberto e na rua
sem obrigação legal nenhuma, porque a LEP diz que ele só pode ser liberado se ele
tiver comprovação de que está estudando ou de que esteja trabalhando. Tanto é que
um colega num recurso, em um agravo de execução que ele ajuizou perante o TJ, ele
diz justamente isso, vamos fazer o seguinte, já que ele não tem como comprovar que
está estudando ou trabalhando que ele cumpra prisão domiciliar, integralmente
dentro de casa. Já que não há estabelecimento para colocar. ”
A promotora afirma que a progressão é legal (juridicamente), mas na opinião dela é muito
branda, pois o detento cumpre o semiaberto na rua, sem obrigação legal nenhuma, pelo
motivo dos mesmos, muitas vezes, não terem capacidade de comprovar se estão estudando ou
trabalhando. Por isso, deve se aplicar a prisão domiciliar, para evitar sua livre circulação pelas
ruas. Para reforçar essa crítica a forma como está sendo feita a progressão, a doutora Isabela
cita o caso de um colega seu que entrou com um Recurso no TJ/RN, alegando que o apenado
deveria seguir as regras do regime semiaberto, mas estava cumprindo a do aberto. Denota-se
com isso, uma grande conivência estatal com os criminosos.
Segundo o juiz Henrique Baltazar:
“O que eu acho é que o grande erro é que basicamente só temos o requisito objetivo,
ou seja, o cumprimento de uma parte da pena. Além dessa parte da pena ser
pequena, normalmente 1/6, dos crimes hediondos podem ser 2/5 ou 3/5. Então pela
lei era para ter em todo o presídio um órgão chamado comissão técnica de
classificação que ela faria uma análise daquele apenado para dizer e ele tem
condições de ter a progressão de regime, o problema é que isso não existe. Alguns
Estados têm e outros não têm essa comissão. Ela existia no RN até o governo de
Garibaldi e acabou. ”
Podemos observar pela análise do juiz Henrique Baltazar, que a lei de execução penal
é muito branda. Segundo este, podemos observar que, cumprir 1/6 da pena é insignificante
para que se tenha algum resultado significativo, principalmente quando levado em conta que
nossas penas são “baixas”. O magistrado afirma que “o grande erro está em que basicamente
nós temos o requisito objetivo, ou seja, o cumprimento de uma parte da pena”. Há
necessidade de uma “comissão técnica de classificação” para realizar uma análise acerca do
apenado torna os critérios de avaliação insuficientes.
Segundo a juíza Valentina Damasceno:
“A progressão de regime é outra falácia, outra enganação. Porque nós temos um
sistema progressivo de cumprimento de pena, regime fechado, semiaberto e o
aberto. Depois de um período de tempo, o apenado tem o direito de progredir do
fechado para o semiaberto e deste último para o aberto e depois para o livramento
condicional. Então em princípio, se ele for condenado ao regime fechado, ele terá
que cumprir 1/6 da pena… e ter bom comportamento carcerário. Se for crime
hediondo e não for reincidente, ele só precisa cumprir 2/5 da pena e se ele for
reincidente e tiver cometido um crime hediondo, ai ele tem que cumprir 3/5 da pena
para ter direito a progressão de regime… então vamos supor que uma pessoa tenha
sido condenada a uma pena de 6 anos em regime fechado, ele vai ficar preso 1 ano
apenas. Então, matar uma pessoa significa que o apenado, se ele ficar preso no
regime fechado, vai ficar preso um ano e se ele tiver sido condenado a cumprir pena
no regime inicialmente aberto, ele não vai ficar preso, ele só vai ficar preso durante
o tempo que ele estiver preso provisoriamente. ”
O pensamento da juíza Valentina Damasceno entra em concordância com o de
Henrique Baltazar, afirmando que a progressão é “outra falácia”, e que “o problema está na
própria lei”. O tempo em que o apenado cumpre a pena, para a magistrada é ínfimo, o
apenado precisa de apenas 1/6 da pena no sistema fechado, ela questiona se essa punição é
suficiente para desestimular a prática do crime, no caso de um homicídio simples e o acusado
for condenado a 6 anos ele terá de cumprir apenas 1 ano de pena em regime fechado, podendo
até ser condenado a cumprir em regime inicialmente aberto, acabando por ficar preso apenas
no período provisório ao julgamento. Ela considera que é para enganar, a prisão acaba por ser
uma exceção quando observada a prática, ela afirma que “ser condenado no regime aberto não
é nada, não existe cumprimento de pena”.

CONCLUSÃO

Diante dos fatos supracitados é notório afirmar a ineficiência do sistema semiaberto
tanto em penalizar quanto em ressocializar os apenados. Muito se deve a falta de condições
nas penitenciárias onde não há o respeito pela vida humana principalmente devido a
superlotação, contrariando os direitos inerentes ao ser humano. Também, há de citar a falta de
compromisso por parte de muitos dos profissionais que não cumprem de maneira eficiente
seus deveres perante a sociedade, que acaba por sofrer as consequências da falta de
efetividade na ressocialização, resultando na continuidade da prática de crimes e a violação
dos limites do sistema semiaberto, fato este, que é o principal problema já que resulta
diretamente em violência e mortes.


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