Rodrigo Leite | @rodrigocrleite
Canal Pílulas Jurídicas | STF e STJ
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PRIMEIRA TURMA
– A ausência do depósito previsto no art. 15 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 para o deferimento de pedido de imissão provisória na posse veiculado em ação de desapropriação por utilidade pública não implica a extinção do processo sem resolução do mérito, mas, tão somente, o indeferimento da tutela provisória – REsp 1.930.735-TO, julgado em 28/2/2023.
– Para cumprimento dos requisitos arrolados no art. 16, caput, I e II, e § 4º, II, da LRF é necessário instruir a petição inicial da ação expropriatória de imóveis com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro e apresentar declaração a respeito da compatibilidade das despesas necessárias ao pagamento das indenizações ao disposto no plano plurianual, na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual – REsp 1.930.735-TO, julgado em 28/2/2023.
SEGUNDA TURMA
– Quando devida a verba honorária recursal, e o relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado arbitrá-la, inclusive de ofício – EDcl no AgInt no AREsp 1.249.853-SP, julgado em 6/3/2023.
– A decisão a respeito do pedido de caução de crédito tributário ainda não cobrado judicialmente para fins de obtenção de certidão de regularidade fiscal tem natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer das partes – AgInt no AREsp 1.996.760-SP, julgado em 14/3/2023.
– A responsabilidade pelo adimplemento dos débitos tributários que recaiam sobre o bem imóvel é do arrematante havendo expressa menção no edital de hasta pública nesse sentido – AgInt no REsp 1.921.489-RJ, julgado em 28/2/2023.
TERCEIRA TURMA
– Em contrato de compra e venda de imóvel na planta, a diferença ínfima a menor na metragem, que não inviabiliza ou prejudica a utilização do imóvel para o fim esperado, não autoriza a resolução contratual, ainda que a relação se submeta às disposições do Código de Defesa do Consumidor – REsp 2.021.711-RS, julgado em 14/3/2023.
– O shopping center e o estacionamento vinculado a ele podem ser responsabilizados por roubo à mão armada ocorrido na cancela para ingresso no estabelecimento comercial, em via pública – REsp 2.031.816-RJ, julgado em 14/3/2023.
– O art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil não pode ser interpretado em sua acepção literal, de modo a obstar qualquer manifestação da parte adversa no procedimento de antecipação de provas, em detida observância do contraditório – REsp 2.037.088-SP, julgado em 7/3/2023.
QUARTA TURMA
– É inadmissível a penhora de bem já hipotecado por força de cédula de crédito rural, salvo: a) em face de execução fiscal; b) após a vigência do contrato de financiamento; c) quando houver anuência do credor; ou d) quando ausente risco de esvaziamento da garantia, tendo em vista o valor do bem ou a preferência do crédito cedular – AgInt no REsp 1.609.931-SC, julgado em 13/2/2023.
– É trienal o prazo prescricional aplicável à pretensão de indenização fundada em atos ofensivos praticados após a rescisão do contrato de trabalho – AREsp 1.192.906-SP, julgado em 14/3/2023.
– A fluência da prescrição da pretensão indenizatória fundada na imputação de crimes dos quais se venha a ser posteriormente absolvido tem início com o trânsito em julgado da sentença na ação penal – AREsp 1.192.906-SP, julgado em 14/3/2023.
– Na hipótese de decretação de falência de instituição financeira, os emitentes e avalistas de cédula de crédito bancário não possuem direito de preferência em sua aquisição em leilão realizado no processo de liquidação – REsp 2.035.515-SP, julgado em 7/3/2023.
– Na hipótese excepcional em que ficar evidenciada a condição de investimento de plano de previdência privada complementar aberta, operado por seguradora autorizada pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), os valores devem ser trazidos à colação no inventário, como herança, devendo ainda ser objeto da partilha, desde que antes da conversão em renda e pensionamento do titular – REsp 2.004.210-SP, julgado em 7/3/2023.
– A exigibilidade do protesto da duplicata mercantil para a instrução do processo de falência (i) não exige a realização do protesto especial para fins falimentares, bastando qualquer das modalidades de protesto previstas na legislação de regência; (ii) torna-se suficiente a triplicata protestada ou o protesto por indicações, desde que acompanhada da prova da entrega da mercadoria, por cuidar-se de título causal; e (iii) é possível realizar diretamente o protesto por falta de pagamento ou o protesto especial para fins falimentares – REsp 2.028.234-SC, julgado em 7/3/2023.
– Verificada a novação da obrigação, em virtude da homologação de plano de recuperação judicial de consorciada, quando ausente disposição estabelecendo solidariedade das partes no contrato de constituição do consórcio, a ação de cobrança de quantia líquida ajuizada apenas contra o consórcio extingue-se na medida da responsabilidade da recuperanda/consorciada – REsp 1.804.804-MS, julgado em 7/3/2023.
QUINTA TURMA
– É idônea a valoração negativa dos motivos do crime na hipótese em que o agressor se utiliza de ameaças para constranger a vítima a desistir de requerer o divórcio e pensão alimentícia em benefício dos filhos – AgRg no HC 746.729-GO, julgado em 19/12/2022.
– A ocorrência de crime permanente e a existência de situação de flagrância apta a mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio justificam o ingresso dos policiais em endereço diverso daquele contido na ordem judicial – AgRg no HC 768.624-SP, julgado em 6/3/2023.
– É justificável a antecipação de prova no caso de depoimento especial de adolescente vítima de possível crime sexual – na forma da Lei n. 13.431/2017 – pela relevância da palavra da vítima em crimes dessa natureza e na sua urgência pela falibilidade da memória de crianças e adolescentes – Processo em segredo de justiça, julgado em 6/3/2023.
– Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo para concessão de saída temporária, devendo ser considerado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado – HC 795.970-SC, julgado em 14/3/2023.
SEXTA TURMA
– Médico não pode acionar a polícia para investigar paciente que procurou atendimento médico-hospitalar por ter praticado manobras abortivas, uma vez que se mostra como confidente necessário, estando proibido de revelar segredo do qual tem conhecimento, bem como de depor a respeito do fato como testemunha – Processo em segredo de justiça, julgado em 14/3/2023.
– É cabível a remição da pena pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM, ainda que o apenado já tenha concluído o ensino médio antes do encarceramento, excluído o acréscimo de 1/3 (um terço) com fundamento no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal – AgRg no HC 768.530-SP, julgado em 6/3/2023.
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Rodrigo Costa Rodrigues Leite
Coautor do livro “Análise das Divergências Jurisprudenciais no STF e STJ”, Editora Juspodivm. Autor do livro “Tombamento – Vol. 36 – Coleção Leis Especiais para Concursos”, Editora Juspodivm. Autor do livro “Desapropriação – Vol. 39 – Coleção Especiais para Concursos”, Editora Juspodivm. Coautor do livro “Saberes Jurisprudenciais”, Editora Saraiva. Coorganizador do livro “CPC na Jurisprudência”, Editora Foco. Especialista em Direito Público e Direito Processual Civil. Mestre em Direito Constitucional. Aluno laureado das Turmas 2005.2 da Universidade Potiguar. Professor da Pós-graduação em Direito Civil da Rede Anhaguera-Kroton. Máster Universitário em Direito Constitucional pela Universidad Del País Vasco, San Sebastián, Espanha. Advogado licenciado. Membro do Conselho Editorial da Revista do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte – REPOJURN. Analista Judiciário do TJRN. Assessor de Desembargador do TJRN.