| 14 março, 2023 - 08:57

Ministro do STJ absolve homem condenado com base apenas em relatos de PMs

 

Os depoimentos dos policiais responsáveis por uma prisão em flagrante são válidos para fundamentar a condenação, desde que estejam em harmonia com as demais provas dos autos. Na ausência de qualquer prova independente dos testemunhos dos agentes para a demonstração da autoria delitiva, o réu deve ser absolvido. Com esse entendimento, o ministro Ribeiro Dantas,

Os depoimentos dos policiais responsáveis por uma prisão em flagrante são válidos para fundamentar a condenação, desde que estejam em harmonia com as demais provas dos autos. Na ausência de qualquer prova independente dos testemunhos dos agentes para a demonstração da autoria delitiva, o réu deve ser absolvido.

Ministro Ribeiro Dantas, relator do caso
no Superior Tribunal de JustiçaSTJ

Com esse entendimento, o ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, absolveu um homem que havia sido condenado por tráfico de drogas com base apenas nos depoimentos de policiais militares.

Em primeira instância, o réu foi condenado a sete anos de prisão em regime fechado. A 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo reduziu a pena para cinco anos. Já Dantas, em uma primeira decisão, estabeleceu o regime semiaberto.

A defesa pediu reconsideração, alegando parcialidade das testemunhas de acusação, pois havia desavenças entre os PMs e o réu. Além disso, lembrou que ele sequer foi abordado, revistado ou levado para a delegacia. Somente outros réus do processo foram presos em flagrante.

Um mês depois das prisões, ele foi intimado para prestar esclarecimentos e contou que estava trabalhando no dia em questão. Duas testemunhas confirmaram sua versão.

Conforme diz a sentença, ele conseguiu fugir do local naquela ocasião. No entanto, Dantas apontou que as únicas provas apresentadas foram os testemunhos dos PMs e uma denúncia anônima contra o réu. O TJ-SP também não analisou a dúvida da defesa com relação à conclusão de autoria.

Além de não ter sido preso em flagrante, o réu não foi visto pelos policiais em nenhum ato de venda de drogas. “Não há, nestes autos, qualquer outra prova concreta que autorize a condenação, mas apenas indícios e suposições da prática do crime”, assinalou o ministro.

Atuaram no caso os advogados Guilherme Gibertoni Anselmo e Carlos Augusto Previdelli.

Clique aqui para ler a decisão
AREsp. 216.7621

Conjur


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