| 27 fevereiro, 2023 - 10:32

Câmara Criminal decide por desclassificação do crime de tráfico de drogas por ausência de evidências

 

A Câmara Criminal do TJRN manteve a desclassificação de um crime – de tráfico de drogas para posse, previsto no artigo 28 da lei 11.343/2006 – de um homem, preso com porções de maconha e cocaína, além de uma balança de precisão, alvo de uma denúncia do Ministério Público. Os desembargadores ressaltaram, mais uma vez,

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A Câmara Criminal do TJRN manteve a desclassificação de um crime – de tráfico de drogas para posse, previsto no artigo 28 da lei 11.343/2006 – de um homem, preso com porções de maconha e cocaína, além de uma balança de precisão, alvo de uma denúncia do Ministério Público. Os desembargadores ressaltaram, mais uma vez, que não há elementos concretos que indiquem que o réu praticava o comércio ilegal, a cessão ou o compartilhamento de drogas, não podendo a “simples apreensão” de um objeto e narcóticos, servir como fundamento idôneo e apto a justificar uma condenação.

Situação também configurada quando ausentes outras circunstâncias e evidências que sustentem a alegação do envolvimento de um réu com o tráfico de drogas. A decisão se deu no julgamento de um recurso, movido pelo MP, que pretendia a revisão do julgamento anterior.

Contudo, conforme o colegiado, a jurisprudência dos Tribunais Superiores, hoje é firmada pela prescindibilidade de enfrentamento de todos os pontos tidos por controversos, bastando, ao julgador, a exemplo do caso em demanda, o registro dos argumentos do seu convencimento. “O recorrente (MP) pretende apenas reabrir a discussão de mérito, quando, em verdade, a ausência de elementos robustos a caracterizar a narcotraficância, restou exaustivamente debatida”, destaca o relator do recurso, desembargador Saraiva Sobrinho.

A decisão destacou que, ao ser encerrada a instrução, não houve elementos concretos que caracterizassem o crime de tráfico e que, desta forma, é preciso considerar que os embargos de declaração – movidos pelo MP – são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do artigo 619 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu no caso em apreciação.


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