São ilegais as buscas pessoal e veicular baseadas em informações de fonte não identificada, intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial.
Com base nesse entendimento, firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RHC 158.580, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca anulou provas colhidas contra um homem condenado a pena de seis anos e nove meses de prisão por tráfico de drogas.
No caso, o réu foi abordado por policiais militares e, após busca pessoal, foi constatado que ele portava 41 porções de maconha, com peso bruto aproximado de 94 gramas.
Após a condenação, a defesa do réu apresentou pedido de absolvição ou, subsidiariamente, a redução da pena. O recurso foi negado por unanimidade pelos desembargadores da 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Ao analisar o caso, o ministro reconheceu a ilegalidade da abordagem realizada pelos policiais militares. “Com efeito, observa-se do voto condutor do acórdão ora impugnado que a busca pessoal realizada no paciente ocorreu, apenas, com base na alegação genérica de que o acusado foi visto saindo de um terreno baldio conhecido pelos policiais como ponto de tráfico de drogas e se pôs em fuga tão logo notou a presença dos policiais no local, demonstrando nervosismo e atitude suspeita”, registrou na decisão.
Diante disso, ele reconheceu constrangimento ilegal contra o réu e concedeu ordem de ofício para anular a condenação. O homem foi representado pelo escritório Castro Advocacia Criminal.
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HC 779.155
Conjur