Não há irregularidade na contratação de serviços por pessoa jurídica formada por profissionais liberais. Esse foi o entendimento do ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, ao admitir a contratação, na modalidade pessoa jurídica, de um trabalhador que presta serviços para a Confederação Brasileira de Futebol.
A CBF argumentou que o Tribunal Superior do Trabalho desconsiderou a validade do contrato, independentemente da existência de fraude, mediante verificação das atividades executadas por ela.
Na decisão, Barroso destacou que a 1ª Turma do STF já decidiu “ser lícita a terceirização por pejotização, não havendo falar em irregularidade na contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais para prestar serviços terceirizados na atividade-fim da contratante”.
Nesse sentido, Barroso entendeu que o contrato de emprego não é a única forma de se estabelecerem relações de trabalho. Ele analisou que um mesmo mercado pode comportar alguns profissionais que sejam contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho e outros cuja atuação tenha um caráter de eventualidade ou maior autonomia.
Desse modo, disse o ministro, são lícitos os contratos de terceirização de mão de obra, parceria, sociedade e de prestação de serviços por pessoa jurídica (pejotização), “desde que o contrato seja real, isto é, de que não haja relação de emprego com a empresa tomadora do serviço, com subordinação, horário para cumprir e outras obrigações típicas do contrato trabalhista, hipótese em que se estaria fraudando a contratação”.
Na análise do caso, o magistrado entendeu que a decisão do TST deveria ser cassada pois inexiste na nela qualquer elemento concreto de que tenha havido coação na contratação celebrada. “O reconhecimento da relação de emprego se pautou, eminentemente, no fundamento de que as atividades desempenhadas pelo trabalhador se enquadravam nas atividades-fim da empresa”, completou.
O advogado Mauricio Corrêa da Veiga, que atuou no caso, analisou que o Supremo “tem sido categórico em reconhecer a licitude de qualquer modelo de divisão de trabalho que encontre guarida no ordenamento jurídico brasileiro. Neste caso, o reclamante incorporava um dos poderes da própria CBF, com poderes para representá-la e, além disso, cuidava do departamento de transferências”.
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Rcl 56.499