A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) reconheceu o direito à indenização por danos morais, no valor de R$ 2 mil, para auxiliar de serviços gerais (ASG) que teve seus salários atrasados constantemente.
Ele era contratado pela AF Segur Empresa Terceirizadas LTDA. e AF Segur LTDA. e prestava serviço em um condomínio. No processo, informou que foi admitido em maio de 2021 e deixou a empresa em junho do ano seguinte.
Alegou, ainda, que, ao longo do contrato de trabalho, houve sucessivos atrasos no pagamento dos seus salários, gerando angústias e inquietações pela ausência da verba alimentar necessária à subsistência da sua família.
Em suas defesas, as empresa alegaram “não houve atrasos salariais em dias significativos”.
O desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, relator do processo no TRT-RN, com base em depoimento testemunhal, constatou que era comum o postergamento dos salários do ASG.
Isso ocorria porque o condomínio, com a constatação de não pagamento dos salários dos terceirizados pelas empresas, suspendia o valor que devia a elas, a fim de que regularizassem suas obrigações com os trabalhadores.
Para o magistrado, não era possível averiguar “que o dano do autor do processo era prontamente reparado por essa medida”. Isso porque o condomínio não pagava de forma imediata e diretamente os salários em atraso, “mas apenas – reitero – sustava o pagamento que ele devia às rés, a fim de que estas quitassem os salários dos seus empregados”.
Assim, para o desembargador, “a alegação do trabalhador prevaleceu sobre a das empresas, ou seja, de que havia constantes atrasos no pagamento dos seus salários”.
“O atraso no pagamento do salário faz com que o trabalhador não tenha uma sobrevivência digna, afrontando, pois, o princípio da dignidade da pessoa humana”, concluiu o magistrado.
A decisão da Primeira Turma do TRT-RN foi por maioria quanto ao tema e reformou decisão anterior da 9ª Vara do Trabalho de Natal (RN), que não havia reconhecido o direito aos danos morais.
As decisões da Justiça do Trabalho são passíveis de recursos, de acordo com a legislação vigente.
O processo é o 0000468-58.2022.5.21.0009.