| 5 dezembro, 2022 - 12:32

Lei sobre contratação temporária tem nova apreciação no Pleno do TJRN

 

Os desembargadores integrantes do Pleno do TJRN apreciaram demanda relacionada aos artigos 1° e 2º da Lei Municipal nº 345/2017 do Município de Japi, que definiu hipóteses de contratação temporária sem descrever as situações fáticas específicas de sua incidência ou detalhar a excepcionalidade do serviço e a temporariedade da necessidade. A Procuradoria-Geral de Justiça alegou

Os desembargadores integrantes do Pleno do TJRN apreciaram demanda relacionada aos artigos 1° e 2º da Lei Municipal nº 345/2017 do Município de Japi, que definiu hipóteses de contratação temporária sem descrever as situações fáticas específicas de sua incidência ou detalhar a excepcionalidade do serviço e a temporariedade da necessidade. A Procuradoria-Geral de Justiça alegou ainda que a norma “permite uma infinidade de contratações sem parâmetro objetivo, valendo-se de vocábulos de elevado grau de indeterminação, no que afronta a jurisprudência assentada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Ilustrativa

Contudo, como houve o que foi definido como “substancial evolução legislativa” e, conforme o julgamento, foi além disso, já que houve a revogação tácita da lei, pela de nº 392/21 que, por sua vez, apresenta aparente constitucionalidade, legitimamente detalhando as hipóteses de contratação sem concurso público em situações passageiras.

“Somo a isso o fato de que a manifestação ministerial se ateve à temporariedade deste regramento e à possibilidade da Lei 345/17 voltar a viger, nada dispondo em desfavor da Lei 392/21”, esclarece a relatora, desembargadora Maria Zeneide Bezerra, ao destacar que, embora o diploma importe em lei temporária, para que, ao fim de sua vigência, a Lei 345/17 voltasse a vigorar, seria imprescindível expressa previsão normativa, o que não encontro no caso dos autos.

Conforme a relatora, diante de tais conclusões, fica revogada a lei ora questionada, o que gera a perda de objeto (justificativa jurídica para se dar prosseguimento) do atual litígio, o que obriga o reconhecimento da extinção do feito sem resolução meritória, reforçado pelos precedentes do Supremo Tribunal Federal.

(Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 0800219-16.2021.8.20.0000)


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