O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, que os advogados da União não possuem direito a férias de 60 dias, nos termos das legislações constitucional e infraconstitucional vigentes. A decisão foi tomada na sessão virtual concluída na última sexta-feira (2/9).
O relator do recurso extraordinário, ministro Dias Toffoli, recordou que a corte reconheceu, com repercussão geral, que os procuradores da Fazenda Nacional não têm direito aos dois meses de férias.
Dessa forma, o ministro considerou que, reconhecido o direito de procuradores federais e de procuradores da Fazenda Nacional a 30 dias de férias anuais, “não haveria fundamento lógico e jurídico para concluir de forma diversa em relação aos advogados da União, vez que todos integram as carreiras da Advocacia-Geral da União”.
Em seu voto, o ministro sustentou que “essa mesma compreensão se aplica, na íntegra, ao presente caso. Não sendo o direito a férias matéria submetida à reserva de lei complementar, por não versar sobre organização e funcionamento da Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 131 da CF /88, é válida a revogação imposta pela Lei n° 9.527/1997, de dispositivos das Leis n°s 2.123/53 e 4.069/62 e do Decreto-Lei n° 147/1967, que os equiparavam aos membros do Ministério Público da União, e assim, garantiam o direito a férias de 60 (sessenta) dias”.
O recurso havia sido impetrado pela Associação Nacional dos Advogados da União.
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RE 929.88