| 4 julho, 2022 - 09:26

Mantida condenação de homem que invadiu escola e roubou objetos de alunos e funcionários

 

O Tribunal de Justiça julgou improcedente Revisão Criminal proposta por um homem condenado, em segunda instância, a pena de 25 anos de reclusão por ter praticado crime de roubo, no final de de 2018, usando de violência, contra funcionários e alunos de uma instituição de ensino profissionalizante na zona sul de Natal. O processo tramitou

O Tribunal de Justiça julgou improcedente Revisão Criminal proposta por um homem condenado, em segunda instância, a pena de 25 anos de reclusão por ter praticado crime de roubo, no final de de 2018, usando de violência, contra funcionários e alunos de uma instituição de ensino profissionalizante na zona sul de Natal. O processo tramitou na 7ª Vara Criminal de Natal e teve condenação mantida pelo TJ.

Ilustrativa



Segundo denúncia oferecida pelo Ministério Público, em 13 de novembro daquele ano, por volta das 20 horas, em Neópolis, Zona Sul de Natal, o réu, agindo com outro homem, subtraiu para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, aparelhos celulares e diversos objetos pertencentes à instituição educacional, aos funcionários e alunos, somando pelo menos 10 vítimas.



Na revisão Criminal, o autor da ação afirmou que os depoimentos das testemunhas evidenciam que este não agiu com violência na prática do crime de roubo, apesar de portar arma de fogo. Destacou que, na contabilização da pena imposta, o juízo de primeiro grau utilizou-se de motivações inidôneas para declarar valoração negativa em detrimento do réu.



Defendeu também que o fato de ter praticado o delito em estabelecimento de ensino, invadindo salas de aula contendo várias pessoas, supostamente revelando contexto de elevada ousadia, não é uma motivação idônea para valorar negativamente em seu desfavor.

Julgamento do pedido


Ao analisar o caso, o relator, desembargador Expedito Ferreira, verificou que a sentença condenatória, ao reconhecer a prática delitiva e suas circunstâncias, ponderou de maneira suficiente e fundamentada acerca dos critérios do artigo 59, caput, do Código Penal. Observou que a sentença condenatória, quanto de roubo qualificado, considerou desfavoráveis ao réu circunstâncias judiciais, redundando na fixação da pena-base em sete anos de reclusão.



Quanto às circunstâncias e consequências do crime, entendeu não se verificar qualquer motivo para a reforma da sentença. Para ele, as circunstâncias do crime denotam sentido desfavorável ao réu, visto que foi realizada em estabelecimento de ensino, contra várias pessoas, o que revela intento criminoso elevado. Com relação às consequências do crime, destacou que os bens não foram recuperados, bem como causou demandas cíveis decorrentes de ter acontecido em estabelecimento comercial.



“Percebe-se, portanto, que tanto as circunstâncias como as consequências do crime não se encontram favoráveis ao demandante. Importa reconhecer que a confissão espontânea da parte foi considerada na fixação da pena, não cabendo maior consideração quanto a tal ponto, visto que os demais elementos para a fixação não se apresentam favoráveis ao autor. No que se refere às causas de aumento de pena, não se verifica ilegalidade em não se aplicar apenas uma, visto que cabe a incidência concomitante de majorantes”, decidiu.


(Revisão Criminal nº 0811001-19.2020.8.20.0000)


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