| 28 junho, 2022 - 10:16

Mantida sentença contra autor de roubo em salas de aula em escola de Natal

 

O Tribunal Pleno do Poder Judiciário potiguar manteve sentença inicial da 7ª Vara Criminal de Natal, que condenou um homem pela prática de roubo, praticado em uma escola, onde invadiu várias salas de aula, cujo delito é tipificado no artigo 157, parágrafo 2º, inciso II e parágrafo 2º-A, inciso I, combinados ao artigo 70, todos

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O Tribunal Pleno do Poder Judiciário potiguar manteve sentença inicial da 7ª Vara Criminal de Natal, que condenou um homem pela prática de roubo, praticado em uma escola, onde invadiu várias salas de aula, cujo delito é tipificado no artigo 157, parágrafo 2º, inciso II e parágrafo 2º-A, inciso I, combinados ao artigo 70, todos do Código Penal, o que gerou uma pena de mais de 16 anos de prisão. A defesa alegou, dentre outros pontos, ao mover o pedido de Revisão Criminal, que, embora o contexto de invadir as salas possa trazer conotações de “ousadia”, tal fato não seria uma motivação “idônea” para valorar negativamente em desfavor do acusado. Alegação não acatada pelo colegiado.

“Como bem pontuou o Julgador singular, as circunstâncias do crime denotam sentido desfavorável ao autor, visto que foi realizada em estabelecimento de ensino, contra várias pessoas, o que revela intento criminoso elevado”, pontua a relatoria do recurso, ao ressaltar que as consequências do crime causaram várias demandas na esfera cível, decorrentes de ter acontecido em estabelecimento comercial, com o destaque dos bens subtraídos não terem sido recuperados.

A decisão atual também destacou que, ao contrário do que alega a defesa, não há porque se falar em “equívoco decorrente de aplicação das duas majorantes” ou entendimento oposto à Súmula 443 do STJ, tendo em vista que não se trata de uma mera indicação do número de tais circunstâncias, mas de necessária aplicação de dispositivos independentes.

“Finalmente, não se verifica ofensa à Súmula 443, do STJ, visto que houve considerável explanação sobre os elementos que envolvem o crime, bem como as causas de aumento de pena, não cabendo ser diminuída a pena, como pretende a parte”, enfatiza a relatoria.

(Revisão Criminal Nº 0811001-19.2020.8.20.0000)

   


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