A Câmara Criminal do TJRN manteve o que foi sentenciado pela Vara Única da comarca de Martins, que determinou o julgamento de um homem, perante o júri popular, por homicídio qualificado, por motivo fútil e mediante traição ou emboscada, cuja conduta delitiva é tipificada no artigo 121, parágrafo 2º, incisos II e IV, do Código Penal.
A defesa alegou, dentre vários pontos, que não há elementos mínimos que comprovem a materialidade delitiva. O que não foi acatado pelo órgão julgador, o qual esclareceu que não se trata de um julgamento final.
“A princípio, necessário registrar que a pronúncia ou impronúncia tem natureza de decisão interlocutória e encerra um juízo de admissibilidade da acusação, não de certeza, cabendo ao Tribunal do Júri Popular exercer o juízo de mérito”, explica o relator do recurso.
A Câmara esclareceu que a decisão de pronúncia somente poderia ser reformada se existisse prova “robusta e evidente” quanto à inocência ou quando não houvesse indícios suficientes de autoria, o que não se verifica no caso dos autos, por existirem testemunhas que apontam o réu como o autor das facadas desferidas contra a vítima que tinha relacionamento amoroso com a ex-namorada do acusado.
“Desse modo, atentando-se para o conjunto probatório ser suficiente para lastrear a pronúncia do réu quanto ao delito tipificado no artigo 121 do CP, não merece reparo a decisão de pronúncia”, define o relator.
(Recurso em Sentido Estrito nº 0811590-74.2021.8.20.0000