| 17 junho, 2022 - 15:13

Município não é obrigado a criar procuradorias, decide TJ

 

O Tribunal Pleno do TJRN não acatou as argumentações da Procuradoria-Geral de Justiça e não considerou que houve inconstitucionalidade em artigos da Lei nº 047/2008 do Município de São Gonçalo do Amarante, que criou cargos comissionados com atribuições de representação judicial, o que, para a PGJ, se afastaria do modelo constitucionalmente desenhado e adotaria um

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O Tribunal Pleno do TJRN não acatou as argumentações da Procuradoria-Geral de Justiça e não considerou que houve inconstitucionalidade em artigos da Lei nº 047/2008 do Município de São Gonçalo do Amarante, que criou cargos comissionados com atribuições de representação judicial, o que, para a PGJ, se afastaria do modelo constitucionalmente desenhado e adotaria um modelo “assimétrico e inconstitucional”, em uma suposta ofensa aos artigos 26, 86 e 87, da Constituição Estadual. Contudo, não foi esse o entendimento dos desembargadores. A decisão do Pleno ocorreu de forma unânime.

O colegiado da Corte potiguar também não reconheceu que existiria afronta aos artigos 131 e 132 da Carta Federal, ao citar que a Constituição Federal, nesses dispositivos, prevê a obrigatoriedade de instituição de órgãos de advocacia pública em sua administração tão somente aos Estados, Distrito Federal e União, não fazendo qualquer referência aos Municípios.

“Referidas previsões, todavia, embora possam parecer, não são de reprodução obrigatória, o que evidencia que não existe a obrigatoriedade de existência de Procuradorias Municipais, tampouco sua vinculação à ocorrência de concursos públicos”, esclarece o desembargador João Rebouças, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade.

De acordo com o relator, tendo como referência tais dispositivos constitucionais, se torna patente que a criação das Procuradorias Municipais constitui um ato discricionário da administração local – que cabe à gestão do município, de modo facultativo, não existindo embasamento constitucional para que seja obrigada a proceder a sua criação.

(Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 0802461-45.2021.8.20.0000)


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