| 1 junho, 2022 - 19:52

As Federações partidárias podem celebrar coligações nas eleições majoritárias?

 

Felipe Cortez, advogado Eleitoralista. Criadas pela Lei 14.208/2021, que fez incluir na Lei dos Partidos Políticos (9.096/95) o artigo 11-A, as Federações Partidárias são, sem dúvida alguma, a maior novidade das eleições estaduais de 2022.  As Federações se constituem na reunião de dois ou mais partidos políticos com intuito de formar uma “única agremiação partidária”

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Felipe Cortez, advogado Eleitoralista.

Criadas pela Lei 14.208/2021, que fez incluir na Lei dos Partidos Políticos (9.096/95) o artigo 11-A, as Federações Partidárias são, sem dúvida alguma, a maior novidade das eleições estaduais de 2022. 

As Federações se constituem na reunião de dois ou mais partidos políticos com intuito de formar uma “única agremiação partidária” e a elas são aplicadas “todas as normas que regem o funcionamento parlamentar e a fidelidade partidária”.

O legislador permitiu uma nova forma de reunião de partidos políticos, mas desta vez com diferenças fundamentais, pois que a Federação tem prazo de duração de quatro anos, abrangência em todo território nacional, e diretrizes distintas da coligação, que se acaba com o fim da eleição.

O certo é que os partidos federados, após obterem o registro da federação perante o TSE, tornam-se, indubitavelmente um só partido e este é ponto central da questão. Sendo a Federação um só partido político, com os mesmos direitos e deveres de um partido político, pode a Federação celebrar coligação para o pleito majoritário? 

A Lei 14.208/2021 também alterou a Lei 9.504/97, conhecida popularmente como “Lei das Eleições” e criou o artigo 6º – A. Este artigo definiu que “aplicam-se à federação de partidos de que trata o artigo 11-A da Lei nº 9.096, de 19 de novembro de 1995, todas as normas que regem as atividades dos partidos políticos no que diz respeito as eleições majoritárias e proporcionais, à arrecadação  e aplicação de recursos em campanhas eleitorais, à propaganda eleitoral, à contagem de votos, à obtenção de cadeiras, à prestação de contas e à convocação de suplentes”.

Ora, se às Federações Partidárias se aplicam TODAS AS NORMAS cabíveis aos partidos políticos, é evidente que o direito de celebrar coligações majoritárias também está assegurado às Federações, até porque não há vedação nenhuma quanto a este ponto.

Sendo assim, uma Federação partidária, poderá se coligar com outra Federação, pois ambas se constituem num só partido político. Uma federação poderá se coligar com um ou mais partidos políticos não federados, juntando suas forças, seus fundos partidários, seu tempo de televisão e de rádio.

É claro que essas coligações majoritárias, acaso celebradas, serão superpartidos políticos, com poderosos fundos partidários e tempo de mídia. Entretanto, esta estratégia legal está amplamente permitida pela Lei, cabendo as Federações e aos partidos políticos traçarem suas estratégias jurídicas e políticas para celebrarem tais institutos.

Evidente também que essas questões serão debatidas e analisadas pela Justiça Eleitoral por ocasião dos pedidos de registro de candidaturas, haja vista não existir jurisprudência sobre o tema e nenhum precedente ou julgado que norteie tal entendimento.

Há quem defenda que a celebração de coligação majoritária por Federações Partidárias desnature o instituto da Federação, tendo em vista que a natureza jurídica da Federação já é uma junção de partidos. 

Contudo, a lei não fez essa distinção, ao contrário, a legislação em vigor foi explícita em transformar as Federações Partidárias em um só partido político, conferindo a tais Federações os mesmos direitos e deveres de um partido político e dentre esses direitos está, sem dúvida alguma, o direito de celebrar coligações para o pleito majoritário.


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