Em ação trabalhista que negou horas extras a operador que participou de acordo coletivo, a juíza Lady Ane de Paula Santos Della Rocca, da vara de Sumaré/SP, criticou a defesa do trabalhador pela quantidade de páginas de documentos.
Para ela, os “inúmeros documentos supérfluos” e “sem utilidade” é fator que dificulta o manuseio dos autos, além de ser um trabalho desnecessário.
No processo, o trabalhador alegou que prestou serviços nas funções de operador de forno, com turnos de revezamento e diferenças de horas noturnas. Com isso, se disse merecedor de horas extras.
A empresa, por sua vez, ressaltou que por força de acordos coletivos de trabalho, os turnos de revezamento foram adequados para 7h20min diários e que os instrumentos coletivos previram o pagamento da hora noturna apenas no período entre 22h e 5h, mas, em compensação, estabeleceu o adicional de 50%.
Para a magistrada, a situação mais vantajosa criada pelos acordos coletivos de trabalho, não pode ser desconsiderada.
“Foi muito mais interessante para os trabalhadores receber adicional de horas noturnas de 50% pelo trabalho entre 22h e 5h, do que receber adicional e 20%, por exemplo, pelo trabalho entre 22h e 6h10.”
A magistrada ainda ressaltou que o trabalhador disse que sua jornada noturna tinha início às 22h45, ou seja, ele não trabalhava a hora noturna integral, na forma do entendimento da Súmula 60, II do TST.
Assim, julgou improcedente o pedido.
A banca Cerdeira, Rocha, Vendite, Barbosa, Borgo e Etchalus Advogados e Consultores Legais atua pela empresa.
Processo: 0010006-51.2020.5.15.0122
Veja a decisão.
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