A 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró condenou a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA a pagar R$ 5 mil como indenização a um cidadão mossoroense que foi indevidamente cadastrado no Serviço de Proteção ao Crédito, em razão de uma dívida que não contraiu.
Conforme consta no processo, em 2019, o cidadão se dirigiu ao comércio da cidade para fazer um cartão de crédito e foi surpreendido ao ser informado que “não seria possível realizar o financiamento, tendo em vista que seu nome encontrava-se incluso nos órgãos restritivos de crédito”. Em seguida, ao fazer uma consulta no Serasa, obteve a informação de que a inclusão no cadastro ocorreu em função de uma dívida de R$ 731,84 que foi informada pela empresa ré.
Ao analisar o processo, o magistrado Manoel Neto destacou que o autor “comprovou os fatos constitutivos do seu direito, na medida que acostou o extrato de negativação” de seu nome no Serasa, ao passo que a empresa não apresentou nenhum tipo de defesa em relação às alegações trazidas ao processo pelo autor, apesar de devidamente intimada nos autos.
Desse modo, o juiz reconheceu “a ilegalidade da inscrição do nome do requerente e declarou a inexistência do débito ora discutido”. O magistrado acrescentou que os danos morais suportados pelo autor tem entendimento já discutido na jurisprudência nacional, especialmente em cortes como STJ, que, inclusive, consagra a inscrição indevida nos órgão de proteção ao crédito como causadora de um dano presumido ao cidadão.
Já quanto a mensuração da compensação monetária a ser deferida em razão da ofensa de natureza moral, o juiz esclareceu que esta indenização deve ser efetivada de forma “parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade”.
Ele explicou que o procedimento para quantificar o valor a ser pago deve atentar para a “gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para as pessoas envolvidas no evento”, pois a razoabilidade recomenda que o importe fixado não seja “tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira das partes inseridas no ocorrido e nem tão inexpressivo”, a ponto de redundar em uma nova agressão ao ofendido.
(Processo nº 0807528-33.2020.8.20.5106)