| 13 maio, 2022 - 09:55

Decisão não restitui celular que teria sido usado em atividade de tráfico de drogas

 

A Câmara Criminal do TJRN voltou a julgar o caso de um homem, preso por tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo, denunciado com base nos artigos 33 e 35 da Lei de Tóxicos e artigo 12 da Lei 10.826/03 e que se utilizou, supostamente, do celular de

A Câmara Criminal do TJRN voltou a julgar o caso de um homem, preso por tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo, denunciado com base nos artigos 33 e 35 da Lei de Tóxicos e artigo 12 da Lei 10.826/03 e que se utilizou, supostamente, do celular de uma outra pessoa que integra a demanda judicial, um empresário que moveu o atual recurso, com o objetivo de ter a restituição do aparelho. Contudo, o órgão julgador manteve à vedação ao pedido, ao destacar que, embora o autor do recurso argumente que o bem foi adquirido por “meio lícito”, não existiria “controvérsia” quanto ao uso do aparelho no exercício da narcotraficância.

Ilustrativa

Dentre os pontos firmados, o atual julgamento destacou ainda que, conforme a legislação, não se restituirá qualquer bem ou valor que constitua proveito com a prática de fato criminoso (artigo 119 do Código de Processo Penal, combinado ao artigo 91, parte final, do Código Penal) e, no caso sob análise, ao ser verificada a apreensão de drogas, se faz necessária, ainda, a comprovação de que o bem não estava sendo utilizado especificamente para a prática do delito.

“Essa é previsão expressa no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988, estando evidenciada a utilização do bem apreendido na atividade de narcotráfico e o considerando o aquiescente entendimento do STF sobre o tema, já discutido em julgamento com repercussão geral no RE 638491/PR”, ressalta a relatoria do voto, ao citar a apreciação da Procuradoria de Justiça.

Ainda conforme a decisão atual, os bens retidos, relacionados ao delito de tráfico de drogas, representam a perda em favor da União, de bens ou valores, tais como o confisco de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte, utensílios, instrumentos ou objetos de qualquer natureza, desde que tenham sido utilizados para a prática dos crimes previstos na Lei.

“Também significa a perda definitiva dos valores, de numerário apreendido em moeda nacional ou estrangeira, bem como cheques ou títulos de crédito que possam ser convertidos em dinheiro, sempre que relacionados com a violação da Lei de Drogas. Sua natureza jurídica se assemelha a um efeito da condenação”, enfatiza a relatoria do voto.


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