| 6 maio, 2022 - 13:04

Família de vítima de acidente fatal em tanque de água salgada receberá R$ 587 mil

 

A 2ª Vara do Trabalho de Mossoró (RN) condenou a F. Souto Indústria e Comércio de Sal S.A. a pagar uma indenização, no valor total de R$ 587.929,63 mil, a familiares de vigia vítima de acidente fatal com carro em um reservatório com água salgada. O veículo, dirigido pelo vigia, caiu dentro de um tanque

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A 2ª Vara do Trabalho de Mossoró (RN) condenou a F. Souto Indústria e Comércio de Sal S.A. a pagar uma indenização, no valor total de R$ 587.929,63 mil, a familiares de vigia vítima de acidente fatal com carro em um reservatório com água salgada.

O veículo, dirigido pelo vigia, caiu dentro de um tanque na Salina Maranhão, localizada na área rural da cidade de Grossos (RN), levando ao afogamento do trabalhador.

A Vara condenou a empresa em R$ 150 mil, por danos morais, e R$ 437.929,63, por danos materiais.

Na reclamação trabalhista, a família da vítima alegou que a empresa era culpada pelo acidente fatal por falta de proteção entre as vias de acesso e os tanques, além da “baixíssima luminosidade”.

Já a empresa alegou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do vigia, pois utilizou o carro sem ter habilitação e sem autorização superior. A locomoção durante o serviço, de acordo ainda com a empresa, teria que ser feita por bicicletas, disponibilizadas pela salina.

No entanto, para o juiz Magno Kleiber Maia Ribeiro, a prova testemunhal do processo demonstrou que era de conhecimento dos supervisores da empresa que os empregados “realizavam ronda de moto, mesmo não tendo habilitação para dirigi-las”.

Além disso, ficou demonstrado que “a chave do carro ficava em um chaveiro acessível a todos os empregados, bem como era de conhecimento dos supervisores que os vigias utilizavam os carros, sem nenhuma punição por parte da empresa”.

O magistrado destacou ainda que ficou confirmado que não havia nenhuma proteção entre a área de circulação de veículos e os baldes de sal, além da pouca iluminação.

“Por todo o exposto, não há que se falar em culpa da vítima pelo resultado lesivo”, concluiu ele em sua decisão.

O processo é o 0000402-06.2021.5.21.0012


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