| 31 março, 2022 - 08:22

Lei que cria cargos em Parnamirim é declarada inconstitucional

 

A Câmara Municipal de Parnamirim buscou a reforma de uma decisão anterior do TJRN, mas o Tribunal Pleno da Corte potiguar manteve o entendimento pela inconstitucionalidade das leis que autorizavam a criação da “Fundação Parnamirim de Cultura, Esportes e Turismo” na estrutura do Poder Executivo e que, desta forma, criou uma estrutura organizacional através de

A Câmara Municipal de Parnamirim buscou a reforma de uma decisão anterior do TJRN, mas o Tribunal Pleno da Corte potiguar manteve o entendimento pela inconstitucionalidade das leis que autorizavam a criação da “Fundação Parnamirim de Cultura, Esportes e Turismo” na estrutura do Poder Executivo e que, desta forma, criou uma estrutura organizacional através de cargos de provimento em comissão. Tratam-se das leis 1173, do ano de 2003, e da Lei 1273, do ano de 2005, esta que alterou disposições do dispositivo anterior. Contudo, no julgamento questionado pela Casa Legislativa, o então relator definiu os chamados efeitos “Ex Nunc”, cuja eficácia não é retroativa, mas passa a valer a partir do que foi decidido pelos desembargadores.

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Segundo a então decisão combatida pela Câmara Municipal, o implemento da retroatividade – que se daria com os efeitos “Ex Tunc” – poderá tornar nulos todos pagamentos concretizados, obrigando a devolução dos valores e gerando a figura do enriquecimento ilícito da Administração Pública (beneficiada pela força de trabalho empregada) e com a ofensa ao Princípio da Segurança Jurídica, quanto à eventual nulidade dos atos administrativos praticados.

“Outrossim, não se revela crível o imediato desligamento destes servidores, pelos graves prejuízos à continuidade dos relevantes serviços públicos prestados, justificando o interesse social, desta feita, o deferimento da eficácia do decidido, nos moldes do artigo 27 da Lei 9.869/99 e esteado na jurisprudência do STF”, enfatiza.

“O julgado foi exaustivo no enfrentamento da matéria, não cabendo ao Judiciário definir quais ações serão ou não implementadas pelo Município embargado após o prazo concedido”, enfatiza o relator, ao negar o recurso atual, desembargador Saraiva Sobrinho.

(Ação Direta de Inconstitucionalidade N° 0807426-03.2020.8.20.0000)


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