| 30 março, 2022 - 14:12

Decisão mantém inconstitucionalidade em lei sobre incentivo à prática esportiva

 

O Tribunal Pleno do TJRN definiu o entendimento de que não houve “qualquer obscuridade” no julgamento que declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 624/2020 do Município de Natal e do Decreto 1.520/2021, por afronta aos artigos 2º e 46, parágrafo 1º, 64 e 108, da Constituição Estadual, que instituíam o Programa Municipal de Apoio e

O Tribunal Pleno do TJRN definiu o entendimento de que não houve “qualquer obscuridade” no julgamento que declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 624/2020 do Município de Natal e do Decreto 1.520/2021, por afronta aos artigos 2º e 46, parágrafo 1º, 64 e 108, da Constituição Estadual, que instituíam o Programa Municipal de Apoio e Promoção ao Esporte – PROMAPE. A finalidade do dispositivo era captar e canalizar recursos para o setor, através da concessão de incentivos fiscais, dentre outros objetivos como ampliar e democratizar o acesso à prática esportiva, individual ou coletiva.


No julgamento, alvo de embargo, se destacou que a iniciativa parlamentar – da Câmara Municipal – interveio na liberdade de escolha do gestor público, vinculando receitas oriundas de impostos municipais, o que gera usurpação do poder de iniciativa do chefe do Executivo, com o princípio da separação de poderes não observado.


“Quanto as omissões apontadas, saliente-se que os embargos de declaração não se tratam de recurso com finalidade de modificação do julgado, sendo cabível apenas para complementar a decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material”, esclarece o relator do recurso atual, desembargador João Rebouças.


De acordo com o desembargador, embora se entenda que a pretensão real dos embargantes – Câmara Municipal e Mesa diretora da Câmara – seja de rediscutir os temas já apreciados em julgamento, ressalta-se que as matérias referentes à separação de poderes e reserva da administração foram devidamente enfrentadas e analisadas.


“O julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos e fundamentos sustentados pelas partes, sendo suficiente a fundamentação clara e correta sobre o entendimento que lhe parece o mais acertado”, define o relator.

Ilustrativa

(Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0806328-46.2021.8.20.0000)


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