| 25 março, 2022 - 15:08

TJRN disciplina parcelamento e desconto de despesas processuais

 

O Pleno do Tribunal de Justiça do RN aprovou resolução que disciplina a concessão de parcelamento e desconto de despesas processuais. O Código de Processo Civil, em seu artigo 98, permite ao juiz conceder o benefício da gratuidade da justiça em relação a alguns atos processuais ou autorizar redução percentual ou parcelamento de despesas processuais

O Pleno do Tribunal de Justiça do RN aprovou resolução que disciplina a concessão de parcelamento e desconto de despesas processuais. O Código de Processo Civil, em seu artigo 98, permite ao juiz conceder o benefício da gratuidade da justiça em relação a alguns atos processuais ou autorizar redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

Reprodução


A Resolução nº 17/2022, aprovada na sessão do Pleno de 23 de março, visa regulamentar e uniformizar esses procedimentos no Poder Judiciário potiguar. Ela também possibilitará uma gestão mais eficiente das receitas judiciais do Fundo de Desenvolvimento da Justiça (FDJ), o que torna possível a oferta de uma justiça gratuita de qualidade aos que dela precisam.


A padronização considera que o deferimento ou o indeferimento do benefício da justiça gratuita são soluções antagônicas e radicais e que o julgador pode se defrontar com situações para as quais mais justa seria uma alternativa de equilíbrio. Da mesma maneira, considera que o deferimento total da gratuidade da justiça pode dificultar o andamento do processo, notadamente se for necessária a realização de prova pericial específica, já que se deverá encontrar uma forma de custear o estudo.


Funcionamento


Os benefícios do desconto proporcional e do parcelamento poderão ser concedidos cumulativamente. Além disso, o magistrado poderá limitar a abrangência das despesas processuais, determinando que, para alguns atos processuais, haverá a gratuidade da justiça e, em relação a outros para os quais, por exemplo, seja difícil a sua realização sem o devido custeio pelos próprios envolvidos, como na hipótese de despesas com a realização de exame pericial, os valores devidos deverão ser recolhidos.


O valor mínimo estabelecido pelo normativo para solicitação de parcelamento é de R$ 100,00. A resolução determina ainda que o parcelamento poderá ser deferido em até oito prestações mensais, sendo o valor mínimo para cada parcela estabelecido em R$ 50,00. As parcelas poderão ser pagas até o último dia de cada mês.


A resolução também prevê que as despesas processuais poderão pagas com cartão de crédito das empresas credenciadas ou vencedoras de licitação.


O normativo aprovado pelos desembargadores destaca que a concessão dos benefícios não poderá retroagir para abranger atos anteriores para os quais as despesas processuais já tenham sido pagas, salvo se a decisão concessiva dispuser em sentido diverso.
 

Também observa que as decisões que, anteriormente à resolução, tiverem concedido desconto proporcional ou parcelamento permanecerão eficazes e inalteradas.


Inadimplência


De acordo com a Resolução nº 17/2022, o inadimplemento de duas parcelas levará ao vencimento antecipado de todas as demais, bem como a extinção do processo sem resolução do mérito com o encaminhamento do débito vencido para fins de inscrição na Dívida Ativa do Estado.


Ainda, se antes de proferir a sentença, o magistrado verificar que as parcelas não foram totalmente pagas, deverá determinar a intimação da parte beneficiária para quitá-las, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito se for o caso. Mesmo havendo a extinção do processo e permanecendo o interessado inadimplente, a unidade judiciária deverá encaminhar o débito vencido para fins de inscrição na Dívida Ativa.


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