A 2ª Câmara Cível do TJRN não deu provimento ao recurso de um supermercado e ressaltou mais uma vez, que o credor (ou entidade que negociou mercadoria com uma empresa) não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa, nem receber prestação divisível diferente daquilo que foi pactuado. Desta forma – conforme o julgamento da apelação cível, que, para o recebimento, pelo credor, de forma de pagamento divergente da que foi contratada, seria imprescindível o consentimento expresso nesse sentido.
“Não obstante a alegada situação financeira do consignante (supermercado), não existe obrigação da credora em renegociar a dívida, até por que os valores do acordo anterior previram parcelas fixas de R$ 5 mil”, e, desta forma, não houve motivo imprevisível que trouxesse desproporção nas prestações, “de modo que seja necessário intervenção deste Juízo”, explica a relatoria, por meio da desembargadora Maria Zeneide Bezerra.
O julgamento ainda explicou que, diante da situação fática, não é dado ao Poder Judiciário adentrar na esfera privada dos particulares para fins de renegociação de dívida e determinar a redução dos valores das parcelas para um valor que se enquadre às condições do devedor.
“Isto porque qualquer provimento jurisdicional nesse sentido configuraria ingerência indevida do judiciário na autonomia e a liberdade contratual das partes envolvidas”, destaca a relatora.
Conforme a decisão, o parcelamento de dívida em atraso é liberalidade do credor e não pode haver elasticidade do prazo sem o consentimento deste, pois não está obrigado a receber a quantia em valores inferiores ao acordado, e, acima de tudo, a ação consignatória não é hábil para discutir onerosidade de cláusulas contratuais.
(Recurso nº 0801993-06.2019.8.20.5124)