O STF fixou, por maioria, critérios mais rígidos para a decretação da prisão temporária. Seguindo voto do ministro Gilmar Mendes e ressalvas do ministro Edson Fachin, o plenário decidiu dar interpretação conforme a Constituição ao art. 1º da lei 7.960/89 e fixar o entendimento de que a decretação de prisão temporária autoriza-se quando for imprescindível para as investigações do inquérito policial, houver fundadas razoes de autoria ou participação do indiciado, for justificada em fatos novos ou contemporâneos que fundamentem a medida e for adequada à gravidade concreta do crime.
STF julga constitucionalidade da prisão temporária.(Imagem: Freepik)
A ADIn 4.109 foi proposta pelo PTB e a ADIn 3.360 pelo PSL, ambas contra a lei 7.960/89, que disciplina a prisão temporária. Na ação, o partido destaca que “a prisão temporária, conhecida como prisão para averiguações, foi rejeitada pelo governo dos militares, por haver sido considerada flagrantemente antidemocrática.”
Acrescenta ainda que a redação imprecisa da lei provoca controvérsias no meio jurídico e, além de agredir a garantia do devido processo legal, ultrapassa a razoabilidade dos objetivos que busca. Outro argumento do PTB é de que “a prisão temporária serve, de fato, para produzir tão somente grande repercussão na mídia, gerando a falsa impressão de que tudo foi resolvido”.
Assim, pede que o STF declare a inconstitucionalidade da lei 7.960/89, com as alterações produzidas pelas leis 8.072/90 e 11.464/07.
Após determinar que a ação será decidida em caráter definitivo, o ministro Gilmar Mendes encaminhou o processo à AGU, para que se manifeste. O PGR Antonio Fernando Souza opinou pelo não-conhecimento da ação.
Cumulação dos incisos
A relatora, Cármen Lúcia considerou a previsão legal da prisão temporária não contraria a CF: “Cabível apenas na fase investigativa, tem requisitos estritos e está em sintonia com os princípios constitucionais das custódias cautelares.”
“É na fundamentação, em cada caso, que se pode ter a demonstração de atendimento aos pressupostos exigidos pela lei 7.960/89, indicadores do caráter excepcional de medida cautelar tão gravosa e em fase pré-processual: (i) quando imprescindível para as investigações, II) quando o indiciado não tiver residência fixa ou não esclarecer sua identidade; iii) quando houver fundadas razões, por meio de qualquer prova, de o indiciado ter envolvimento nos crimes listados na Lei 7.960/1989 ou na lei de crimes hediondos.”
A ministra destacou que a prisão temporária é decidida por juiz, a requerimento do Ministério Público ou por representação do delegado de polícia, neste caso também ouvido previamente o Ministério Público, observado, portanto, o princípio da reserva de jurisdição.
Para Cármen Lúcia, a interpretação adequada das hipóteses normativas de cabimento da prisão temporária dispostas no art. 1º da lei 7.960/89 deve resultar da cumulação dos incs. I e III.
“A circunstância de o indiciado não ter residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade (inc. II do art. 1º) por si só não justifica a prisão temporária, a não ser se associada à demonstração da imprescindibilidade da medida para as investigações, na forma do inc. I, e presentes as fundadas razões de envolvimento em crime descrito no inc. III.”
Assim, conheceu da ADIn 3.360 e em parte da ADIn 4.109 e julgou-as parcialmente procedentes para, sem redução de texto, atribuir interpretação conforme à Constituição da República ao art. 1º da lei 7.960/89 e admitir o cabimento da prisão temporária desde que presentes cumulativamente as hipóteses dos incs. I e III ou I, II e III.
Veja o voto da relatora.
Os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Nunes Marques seguiram a relatora.
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